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	<title>Arquivos decote | Tecnoveste</title>
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	<description>Notícias de tecnologia, ciência, empreendedorismo e cultura digital</description>
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	<title>Arquivos decote | Tecnoveste</title>
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		<title>Regulamentação do Uso de Uniforme no Local de Trabalho de acordo com a Lei 13.467/2017</title>
		<link>https://www.tecnoveste.com.br/regulamentacao-do-uso-de-uniforme-no-local-de-trabalho-de-acordo-com-a-lei-13-467-2017/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Carvalho Fontinele]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 28 Mar 2018 10:56:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito & Legislação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei nº 13.467, de 2017, alterou o art. 456-A da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). Os comentários à nova disposição celetista se limitarão ao caput do artigo:. Art. 456-A Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei nº 13.467, de 2017, alterou o art. 456-A da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). Os comentários à nova disposição celetista se limitarão ao caput do artigo:.</p>
<blockquote><p><strong>Art. 456-A</strong><br />
Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.<br />
Parágrafo único<br />
A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.</p></blockquote>
<p><span style="font-weight: 400;">As disposições sobre o uso de uniformes ou vestimenta, anteriores a reforma trabalhista,  encontram-se timidamente no art. 177 que trata da vestimenta adequada para o trabalho em condições de ambiente muito quente ou muito frio:</span></p>
<blockquote><p><span style="font-weight: 400;"><strong>Art. 177</strong> &#8211; Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.</span></p></blockquote>
<p><span style="font-weight: 400;">Já o <strong>art. 458, § 2º, I da CLT</strong> dispõe que não serão considerados como salário as utilidades como vestuário equipamentos e acessórios fornecidos pelo empregador:</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><b>Art. 458 &#8211;  </b><span style="font-weight: 400;">Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações &#8220;in natura&#8221; que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</span></p>
<p><b>[&#8230;] §2º</b><span style="font-weight: 400;"> Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;</span></p>
<p>&nbsp;</p></blockquote>
<h2>O que os Tribuinais entendem a respeito do tema</h2>
<p><span style="font-weight: 400;">Os tribunais discutiam se o uniforme, com diversas logomarcas, gerava indenização pelo uso indevido da imagem do empregado, do seu corpo como meio de propaganda, a luz do Inciso X, do art. 5º da CLT.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Numa busca rápida nos sites dos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho, encontra-se vários precedentes jurisprudenciais sobre o tema em foco, todavia, destaca-se apenas um julgado do Tribunal Superior do Trabalho para elucidar a matéria que agora será apreciada por outras vertentes jurídicas:</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><b>Publicado em 31/03/2017 no DJE</b></p>
<p><b>PROCESSO Nº TST-RR-1167-21.2012.5.03.0035 </b></p>
<p><b>A C Ó R D Ã O &#8211;  (2ª Turma) </b></p>
<p><b>I &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES E PROPAGANDA DE PRODUTOS. CONFIGURAÇÃO. </b><span style="font-weight: 400;">Ante a possível violação ao artigo 20 do Código Civil, </span><b>deve ser provido </b><span style="font-weight: 400;">o agravo de instrumento. </span></p>
<p><b>II &#8211; RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES E PROPAGANDA DE PRODUTOS. CONFIGURAÇÃO. </b><span style="font-weight: 400;">O Tribunal Regional entendeu que a obrigatoriedade de uso do uniforme com logomarcas de fornecedores não constituiu utilização indevida da imagem da reclamante, pois se restringia ao âmbito da empresa ré, durante o horário de trabalho. Entendeu, ainda, “que o uso do aludido uniforme está associado às próprias funções do vendedor, visto que este habitualmente promove a qualidade dos produtos com que trabalha, no intuito de vendê-los”. Contudo, à luz do inciso X do art. 5º da Constituição Federal, a interpretação dada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ao disposto no art. 20 do Código Civil é no sentido de que o uso não autorizado da imagem do indivíduo para fins comerciais, como no caso dos autos, em que se busca dar visibilidade a determinadas marcas no corpo da empregada, configura dano moral e independe de prova do prejuízo à honra de quem faz uso da indumentária. A ilicitude da conduta decorre de abuso do poder diretivo da reclamada, uma vez que apenas se admite o uso da imagem de alguém e de sua projeção social para fins comerciais mediante a devida autorização ou retribuição de vantagem. </span><b>Recurso de revista conhecido e provido. [&#8230;]</b></p>
<h4></h4>
</blockquote>
<p><span style="font-weight: 400;">O Tribunal Superior do Trabalho e alguns tribunais regionais entendiam, com base no <strong>inciso X do art. 5º</strong> da Constituição Federal interpretando o disposto no <strong>art. 20 do CC</strong>, que não era autorizado o uso da imagem do empregado para fins comerciais, pois ao determinar que o empregado utilizasse no uniforme diversas marcas, o Empregador estaria buscando dar visibilidade e por consequência, lucrar com a projeção social que a exposição da marca geraria, assim, restava configurada a responsabilidade da empresa pela prática de ato ilícito decorrente do abuso do poder diretivo. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>O novo preceito de padrão de vestimenta</h2>
<p><span style="font-weight: 400;">A partir da <strong>Lei nº 14.467/2017</strong> a Justiça do Trabalho ampliará o arcabouço jurídico para julgar os casos que envolvam o padrão da vestimenta no ambiente laboral, esse padrão segundo <strong>Maurício Godinho</strong></span><span style="font-weight: 400;"> diz respeito ao uso de uniforme que: em certas atividades empresariais, por motivos distintos, é adotado para o universo dos empregados ou, pelo menos, para os empregados de determinado setor do estabelecimento ou da empresa”.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O novo preceito contido no novo dispositivo legal permite que o Empregador inclua logomarcas diversas ou outras formas de identificar qual a atividade desempenhada pela Empresa empregadora ou parceiros comerciais, todavia, essa liberalidade deve ser limitada pelos princípios de proteção ao trabalhador.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Limites do Jus Variandi Patronal</h2>
<p><span style="font-weight: 400;">A licitude da inclusão de logomarcas no uniforme não permite o abuso por parte do empregador, pois este não poderá submeter o empregado ao ridículo, como bem lembrado, mais uma vez, por Maurício Godinho: “não se trata de autorização para submeter o empregado à exposição ou ao ridículo, por intermédio de uniformes ou vestimentas exóticas, depreciativas ou congêneres” </span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O empregador também não pode interferir na esfera pessoal do empregado impondo uma vestimenta que seja incompatível com o ambiente laboral, inclusive, deve respeitar as normas de saúde e segurança no trabalho. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Outrossim, fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade exigir uma vestimenta que gere racismo, preconceito, todavia, o empregador poderá determinar que na sua empresa as empregadas não usem roupas decotadas, os empregados não usem chinelos ou bermudas, devido a formalidade do ambiente, dentre outras situações.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ademais, interpretando o artigo em comento com o ordenamento jurídico que norteia o Direito do Trabalho, é possível notar que o empregador ainda é o responsável pelos riscos do empreendimento, logo, há que se ter equilíbrio na aplicação dessa nova norma, para que  empregador possa impor limites e intervir na forma do tipo de vestimenta, mas respeitando a honra, imagem, intimidade do empregado conforme consta na legislação constitucional e infraconstitucional, em vigor.</span></p>
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