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	<title>Arquivos direito tarbalhista | Tecnoveste</title>
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	<description>Notícias de tecnologia, ciência, empreendedorismo e cultura digital</description>
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	<title>Arquivos direito tarbalhista | Tecnoveste</title>
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		<title>Relação de trabalho no mercado da &#8220;uberização&#8221;</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Juliana Nóbrega]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Dec 2019 13:00:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Aplicativos, Programas & Aplicações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em mais uma sentença de primeira instância foi reconhecido o vínculo trabalhista entre o aplicativo de serviço de entrega e o motoboy. Desta vez foi com a empresa Loggi que na decisão de primeiro grau a 8ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a empresa contrate todos os motoboys cadastros no país no [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em mais uma sentença de primeira instância foi reconhecido o vínculo trabalhista entre o aplicativo de serviço de entrega e o motoboy. Desta vez foi com a empresa Loggi que na decisão de primeiro grau a 8ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a empresa contrate todos os motoboys cadastros no país no regime da CLT. Da decisão ainda cabe recurso para o TRT.</p>
<p>Esta não é a primeira decisão neste sentido. Outras Varas do Trabalho brasileiras e alguns TRTs já decidiram no mesmo sentido.</p>
<p>Afinal de contas: existe ou não relação de trabalho no mercado da &#8220;uberização&#8221;?</p>
<p>Para responder a esta pergunta precisamos buscar os conceitos básicos de relação de trabalho e relação de emprego trazidos pela própria CLT. Para Maurício Godinho Delgado relação de trabalho é “toda relação jurídica caracterizada por ter sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano”. Assim, a relação de trabalho corresponde a toda e qualquer forma de contratação da energia de trabalho humano que seja admissível pela norma vigente.</p>
<p>Existem diversas modalidades de relação de trabalho, mas vamos nos concentrar aqui em duas delas: <strong>relação de emprego</strong> e <strong>trabalho autônomo</strong>.</p>
<p>Relação de trabalho e relação de emprego se <strong>diferenciam</strong>. A <strong>relação de trabalho é gênero</strong> (alcançando toda modalidade de trabalho humano), ao passo que a <strong>relação de emprego (relação de trabalho subordinado) é espécie</strong>. Por este motivo, toda relação de emprego é relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é relação de emprego. <strong>Relação de emprego é o vínculo de trabalho humano sob subordinação de um empregador</strong>.</p>
<p>Para que a relação de emprego seja caracterizada é importante a presença dos seguintes <strong>requisitos </strong>previstos no art. 3º, da CLT:</p>
<ul>
<li><strong>Trabalho prestado por pessoa física</strong>: só a pessoa natural pode ser empregada, do que decorre que pessoa jurídica não será, em nenhuma hipótese, empregada. Pode até ser contratada para prestar serviços a outra empresa ou mesmo a uma pessoa física, mas este serviço será prestado por humanos que laboram em nome da empresa contratada.</li>
<li><strong>Pessoalidade</strong>: o empregador contrata o empregado para que este lhe preste serviços pessoalmente, sendo vedado ao empregado se fazer substituir por outro, exceto em caráter esporádico, e ainda assim em aquiescência do empregador.</li>
<li><strong>Não eventualidade ou permanência ou habitualidade</strong>: o trabalhador eventual é aquele que trabalha de forma repetida, nas atividades permanentes do tomador, e a este fixado juridicamente.
<ul>
<li>Elementos caracterizadores da não eventualidade
<ul>
<li>Trabalha de forma repetida: a não eventualidade pressupõe repetição do serviço, com previsão de repetibilidade futura. Isso quer dizer que o empregado não precisa trabalhar eventualmente (todos os dias), mas deve a atividade se repetir naturalmente junto ao tomador dos serviços para que possa ser considerada não eventual.</li>
<li>Nas atividades permanentes do tomador: ainda que o trabalho se dê por curto período determinado, será não eventual se ocorrer em atividade que possui caráter permanente na dinâmica da empresa.</li>
<li>Fixado juridicamente: o trabalhador labora para um empregador que manipula sua energia de trabalho, ocorrendo, então, a fixação jurídica do trabalhador ao empregador. Estabelece-se entre trabalhador e tomador um compromisso consubstanciado no contrato de trabalho. Esta fixação jurídica ocorre sempre que este não entrega sua energia de trabalho ao tomador dos serviços.</li>
</ul>
</li>
</ul>
</li>
<li><strong>Onerosidade</strong>: se de um lado a obrigação principal do empregado é fornecer sua força de trabalho, do outro a obrigação principal do empregador é remunerar o empregado pelos serviços prestados. Assim, a relação de emprego pressupõe a onerosidade da prestação, sob a forma de remuneração pelos serviços. Quando não presente, haverá uma relação de trabalho: a voluntária. O não recebimento de salários por mora ou inadimplemento do empregador não descaracteriza o caráter oneroso do ajuste, pois estará presente a intenção econômica ou onerosa. Da mesma forma, não resta qualquer dúvida de que um trabalhador reduzido à condição análoga à de escravo e que não tenha recebido salários também presta serviços de natureza onerosa.</li>
<li><strong>Subordinação</strong>: Constitui o grande elemento diferenciador entre a relação de emprego e as demais relações de trabalho. A subordinação existente entre empregado e empregador é jurídica, tendo em vista que decorre do contrato de trabalho estabelecido entre ambos e a sua contraposição é a autonomia.
<ul>
<li>Quem é subordinado não trabalha por conta própria.</li>
<li>A submissão a horário e o controle direito do cumprimento de ordens não sejam imprescindíveis ao reconhecimento da subordinação, é importante mencionar que tais fatos não deixam de representar indícios fortes da existência de subordinação jurídica, o que muitas vezes será fundamental para identificar a existência de relação de emprego. Com efeito, a submissão a controle de horário, o recebimento de ordens pelo empregado e a direção do empregador quanto ao modo de produção configuram indícios relevantes para a caracterização da subordinação.</li>
<li>Dimensões da subordinação
<ul>
<li>Clássica: ordens diretas do tomador ao trabalhador.</li>
<li>Objetiva: o trabalhador se integra aos fins e objetivos do empreendimento.</li>
<li>Estrutural: o trabalhador se insere na dinâmica (estrutura) do tomador de serviços.</li>
<li>Alteridade: significa que o empregado trabalha por conta alheia, o que implica que ele não corre o risco do negócio. Se não houver alteridade, haverá autonomia, e, logo, mera relação de trabalho.</li>
</ul>
</li>
</ul>
</li>
</ul>
<p>Já o <strong>trabalho autônomo</strong> conceitua-se legalmente como sendo a “pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não” (art. 12, V, <em>h</em>, da Lei 8.212/1991). É a modalidade de relação de trabalho em que <strong>não há subordinação jurídica entre o trabalhador e o tomador de seus serviços</strong>. Em geral, o tomador autônomo presta serviços com profissionalismo e habitualidade, porem se ativa por conta própria, assumindo o risco da atividade desenvolvida.</p>
<p>Feitas estas considerações podemos defender a tese de que <strong>NÃO HÁ VÍNCULO EMPREGATÍCIO</strong> nem no mercado no mercado da “uberização”. O TST já decidiu em dois processos distintos no mesmo sentindo.</p>
<blockquote><p>&#8220;AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA &#8211; DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. A teor do art. 896, § 9º, da CLT, nas decisões apreciadas sob o rito sumaríssimo, o conhecimento do recurso de revista está limitado à contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e à violação direta à Constituição Federal. Interposto à deriva dos requisitos ali traçados, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido&#8221; (AIRR-10771-28.2018.5.03.0186, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019).</p>
<p>&#8220;AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA APLICATIVO CABIFY. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Tribunal Regional consignou que havia enorme autonomia na prestação de serviços do reclamante, incompatível com a existência de vínculo de emprego, concluindo que o recorrente não estava sujeito a um efetivo poder diretivo exercido pela reclamada, desempenhando suas atividades com autonomia e conforme sua conveniência. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Assim, ilesos os arts. 2º, 3º e 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido &#8221; (AIRR-1002011-63.2017.5.02.0048, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019).</p></blockquote>
<p>Os contratos existentes no mercado da &#8220;uberização&#8221; dizem respeito a contratos semelhantes aos contratos de franquia, nos quais a pessoa física que deseja empreender por conta própria cadastra-se em uma empresa de venda direta com a contraprestação em favor da empresa de royalties pelo direito de vender os produtos no seu território de atuação. O que o diferencia da venda direta é que aqui não há oferta de produtos, mas sim de serviços.</p>
<p>No mercado da &#8220;uberização&#8221; haverá a subordinação da empresa para com o vendedor ou prestador do serviço. Semelhante no que ocorre nos contratos de franquia, haverá regras de conduta mínimas exigidas pelas empresas para que haja respeito à sua marca e seus valores que está sendo franqueada.</p>
<p>Observe que prestadores de serviços fazem seu próprio horário, estabelecem suas próprias metas, gere seu próprio negócio sem qualquer interferência da empresa neste plano de atuação.</p>
<p>Logo, se você está pensando em empreender e abrir sua startup que atue neste mercado, fique atento quanto à insegurança jurídica das decisões judiciais da Justiça do Trabalho. Apesar das decisões acima destacadas, o TST ainda não se aprofundou no tema. Logo, não deixe de contratar um bom advogado(a) especialista em <em>compliance</em> para que não tenha problemas jurídicos.</p>
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