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	<title>Arquivos DIREITODOTRABALHO | Tecnoveste</title>
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	<description>Notícias de tecnologia, ciência, empreendedorismo e cultura digital</description>
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	<title>Arquivos DIREITODOTRABALHO | Tecnoveste</title>
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		<title>Estabilidade do Empregado que está prestes a se aposentar</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Carvalho Fontinele]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Mar 2021 12:30:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito & Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[aposentado]]></category>
		<category><![CDATA[aposentadoria]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITODOTRABALHO]]></category>
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		<category><![CDATA[estabilidadepreaposentadoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Você sabia que algumas categorias profissionais tem direito a estabilidade pré-aposentadoria? A estabilidade pré-aposentadoria é o direito do empregado, que está próximo da sua aposentadoria, não ser demitido. Pois bem, é sabido que o empregador tem o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho, todavia, existem algumas Convenções Coletivas de Trabalho contendo previsão de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Você sabia que algumas categorias profissionais tem direito a estabilidade pré-aposentadoria?</p>
<p>A estabilidade pré-aposentadoria é o direito do empregado, que está próximo da sua aposentadoria, não ser demitido.</p>
<p>Pois bem, é sabido que o empregador tem o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho, todavia, existem algumas Convenções Coletivas de Trabalho contendo previsão de estabilidade (que pode variar de 12 a 24 meses) para os empregados que estejam às vésperas de cumprir os requisitos para se aposentar, sendo vedado ao empregador demitir o empregado no período que antecede a aquisição do direito à aposentadoria.</p>
<p>Não existe norma legal na CLT que garanta o direito a estabilidade, no entanto, o direito ao gozo da estabilidade decorre do direito convencional, assegurado pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>.</p>
<p>Além disso, o art. 113 c/c art. 422 do Código Civil<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a> dispõe sobre os princípios da boa-fé e da probidade que devem ser resguardados e respeitados nas relações entre os contratantes, essa disposição legal é plenamente aplicável ao contrato de trabalho.</p>
<p>Logo, se o empregador dispensa o empregado em vias da estabilidade convencional, viola o dever geral de conduta e torna o empregado detentor do direito a estabilidade postulada, porque obstativa ao direito à garantia em questão.</p>
<p>Portanto, reconhecida a conduta do Empregador, que teve por objetivo dificultar a garantia da estabilidade, o empregado fará jus ao recebimento de indenização compensatória na forma de pagamento de todos os salários e benefícios a que teria direito como se na ativa estivesse, desde a época da dispensa até a data do implemento dos requisitos para aposentadoria integral.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:</p>
<p>XXVI &#8211; reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.</p>
<p>Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.</p>
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		<title>Não recolhimento do FGTS pelo empregador pode gerar Dano Moral? [Jurisprudência Comentada]</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Carvalho Fontinele]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Mar 2021 12:30:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito & Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[AUSENCIADERECOLHIMENTODOFGTS]]></category>
		<category><![CDATA[DANOSMORAIS]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITODOSTRABALHADORES]]></category>
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		<category><![CDATA[FALTADERECOLHIMENTODOFGTS]]></category>
		<category><![CDATA[FGTS]]></category>
		<category><![CDATA[justicadotrabalho]]></category>
		<category><![CDATA[TRT]]></category>
		<category><![CDATA[TST]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Acórdão da Primeira Turma do TRT da 10 ª Região Publicado em 27.04.2020 Relator Desembargador Federal DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO    PROCESSO n.º 0000616-65.2019.5.10.0111 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: IZAILDI ROCHA SILVA ADVOGADA : DAIANE DAISY OLIVEIRA RAMOS &#8211; OAB:DF0041103 ADVOGADO : CARLOS HUGO DA SILVA FILHO &#8211; OAB:GO0036147 [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Acórdão da Primeira Turma do TRT da 10 ª Região</p>
<p>Publicado em 27.04.2020</p>
<p>Relator Desembargador Federal DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong><strong>PROCESSO n.º 0000616-65.2019.5.10.0111</strong></p>
<p><strong>RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)</strong></p>
<p><strong>RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES </strong></p>
<p><strong>RECORRENTE: IZAILDI ROCHA SILVA</strong></p>
<p><strong>ADVOGADA : DAIANE DAISY OLIVEIRA RAMOS &#8211; OAB:DF0041103</strong></p>
<p><strong>ADVOGADO : CARLOS HUGO DA SILVA FILHO &#8211; OAB:GO0036147</strong></p>
<p><strong>RECORRIDO : DELTA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA &#8211; EPP</strong></p>
<p><strong>RECORRIDO :AEJK &#8211; ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK</strong></p>
<p><strong>RECORRIDO :DIREÇÃO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA</strong></p>
<p><strong>RECORRIDO :PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA- ME</strong></p>
<p><strong>ADVOGADO : WANDERSON PEREIRA EUROPEU &#8211; OAB:DF0037261</strong></p>
<p><strong>EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS</strong>. A absoluta ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS contamina de ilicitude a conduta patronal, a qual afeta o patrimônio imaterial do empregado, ficando caracterizado o dano moral passível de reparação mediante a indenização respectiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(1) O julgado desperta singular atenção pois retrata a possibilidade de uma omissão empresarial, materializada no descumprimento de uma obrigação legal, ocasionar a obrigação de reparar tanto o dano patrimonial provocado (falta de recolhimento dos depósitos fundiários) quanto o dano moral acarretado com a frustação e a quebra injustificada de uma legítima expectativa do empregado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(2)  A quadra fática desenhada nos autos revela que o  Reclamante pleiteara indenização por danos morais, ao fundamento de que as Reclamadas, no decurso temporal de vinte anos,  não realizaram, apesar da obrigação legal,  o depósito do valor total do FGTS e da multa de 40% do saldo do FGTS, revelando total descaso que prejudicara o obreiro financeira e moralmente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(3)  O juízo de primeiro grau julgara improcedente o pedido exordial de indenização por danos morais ao fundamento de que a “<em>ausência de recolhimento do FGTS é lesão de natureza patrimonial, não se tratando de lesão à honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer ou a integridade física”.</em></p>
<p>(4) Irresignado, o Reclamante interpusera recurso ordinário, aduzindo que a “ falta de pagamento do FGTS tira do trabalhador a capacidade de prover suas necessidades básicas”, o que ensejaria a reparação por danos morais em decorrência da conduta ilícita empresarial (artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro),  pleiteando, dessarte, a reforma do julgado, com o deferimento de indenização por danos morais no importe requerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(5)  Segundo o voto do I. Relator Desembargador Federal do Trabalho DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO,  o entendimento da amplitude da  natureza jurídica do dano moral tem evoluído, na doutrina e na jurisprudência, assentando a ideia de que o <em>“conteúdo do dano moral”</em> se referencia ao <em>“estado anímico, psicológico ou espiritual da pessoa”, restando identificado “com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não apenas a dor física, mas também os sentimentos negativos, como a tristeza, a angústia, a amargura, a vergonha, a humilhação”.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(6) A moldura fática incontroversa assentada revela que, no caso debatido nos autos, “não houve recolhimento de FGTS desde janeiro de 1997”, sendo julgado procedente o pedido exordial primeiro de condenação das Reclamadas no recolhimento na conta vinculada do Reclamante dos valores devidos a título de FGTS.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(7) Com a maestria jurídica que lhe é habitual, o Nobre Relator do recurso reconhecera não se tratar de ausência eventual e esporádica de recolhimento de FGTS, mas uma contumácia empresarial que perdura por quase vinte anos, ressaltando que em razão da dispensa ocorrida por demissão sem justa causa por iniciativa empresarial, o Reclamante se viu impedido de  levantar os valores do FGTS e da multa de 40%, quebrando, injustificadamente, uma legítima expectativa contratual que fora gerada, em razão do contrato de trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(8) O FGTS é um direito fundamental e social constitucionalmente assegurado e de interesse duplo:  do trabalhador e do próprio Estado, pois, enquanto o saque não é disponibilizado para os trabalhadores, o saldo na conta fundiária é utilizado em financiamentos de moradia, obras e saneamentos, dentre outros projetos públicos. O não recolhimento do FGTS lesa duplamente o empregado e a entidade estatal, pois ambos se veem privados dos recursos do fundo em momentos distintos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(9) A privação do usufruto do fundo de garantia representa, neste aspecto, flagrante violação a direito fundamental, caracterizadora de dano patrimonial e de dano moral, que, nesse caso, prescinde de prova, uma vez tratar-se de &#8220;<em>damnum</em> <em>in re ipsa</em>&#8220;,  porquanto a mera prática do ato ilícito &#8211;  não recolhimento do FGTS &#8211; evidencia a ofensa moral vivida pelo trabalhador e justifica a devida reparação do prejuízo sofrido pela condenação ao pagamento dos danos morais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(10) Nessa ótica, o não recolhimento do FGTS indica a <u>ILICITUDE DA PERMANENTE E HISTÓRICA CONDUTA EMPRESARIAL</u> que, em razão de se beneficiar da própria torpeza,  ao se furtar cumprir a obrigação legal de recolher os depósitos fundiários, atingira o patrimônio imaterial do Reclamante, empeçando o exercício pelo empregado de um direito constitucionalmente assegurado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(11) É preciso frisar, por acuidade, honestidade e zelo,  que a jurisprudência do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região é oscilante, deixando antever que o simples não recolhimento do FGTS não enseja a reparação de danos morais, quando não for devidamente comprovada a violação ao patrimônio imaterial do empregado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>PROCESSO nº 0000130-44.2018.5.10.0102 (RO)</strong></p>
<p><strong>RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO ALENCAR MACHADO</strong></p>
<p><strong>RECORRENTE: LUCIA DE LOURDES MENDES FRANCO</strong></p>
<p><strong>RECORRIDO: MARIA DAS DORES BEZERRA CHAGAS</strong></p>
<p><strong>EMENTA: ASSINATURA DA CTPS. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. RECOLHIMENTO DE FGTS. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. </strong>Sem comprovação de ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador, sofrida em razão do inadimplemento de verbas rescisórias e da ausência de assinatura da CTPS e do recolhimento do FGTS, indevida a indenização por danos morais. Precedente do TST.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>PROCESSO nº 0002451-57.2016.5.10.0802 (RECURSO ORDINÁRIO (1009))<br />
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE</strong></p>
<p><strong>RECORRENTE: SELVINO PEREIRA DA SILVA NETO<br />
RECORRIDO: VIBELLA INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA &#8211; EPP</strong></p>
<p><strong>EMENTA: (&#8230;) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. </strong>Para a configuração dos danos morais, é necessária a conjugação de três elementos: conduta culposa, dano patrimonial ou extrapatrimonial e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ausente um desses requisitos, não há falar em pagamento de indenização por danos morais. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e parcialmente provido.</p>
<p>(12) Todavia, ancorado em precedentes do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a Primeira Turma, examinando o colorido especial do  caso – ausência contumaz de recolhimento de FGTS por vinte anos – reconhecera que a conduta ilícita empresarial afetara, ao mesmo tempo,  o patrimônio material do empregado, ensejando a condenação empresarial no recolhimento dos depósitos  fundiários, e o patrimônio imaterial, lesando a legítima expectativa criada no empregado e submetendo-o a inesperada  decepção e a consequente revolta desgastante:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>PROCESSO nº 0000664-85.2018.5.10.0102 (RECURSO ORDINÁRIO (1009))</strong></p>
<p><strong>RELATOR: JUIZ ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR</strong></p>
<p><strong>RECORRENTE: BONASA ALIMENTOS S.A. &#8211; EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL </strong></p>
<p><strong>ADVOGADO: RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES &#8211; OAB: DF0031251</strong></p>
<p><strong>RECORRIDO: IREMAR SOUZA DO NASCIMENTO</strong></p>
<p><strong>ADVOGADO: WANDERSON PEREIRA EUROPEU &#8211; OAB: DF0037261</strong></p>
<p><strong>EMENTA: 1. DANO MORAL. MORA SALARIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS</strong>. Comprovadas nos autos a mora salarial contumaz e a falta de recolhimento de FGTS, não há falar da ausência de ato ilícito que ampare a condenação de indenização por danos morais. Considerando os parâmetros adotados pelo Judiciário para fixação das indenizações por dano moral em situações análogas à destes autos e observado o caráter punitivo e pedagógico da condenação na fixação da indenização por dano moral em patamar razoável, deve ser reduzido o respectivo valor. (&#8230;). Recurso conhecido e parcialmente provido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>PROCESSO nº 0000082-93.2015.5.10.0101 (RECURSO ORDINÁRIO (1009))</strong></p>
<p><strong>RECORRENTE: KAMILY GRAZIELI PEREIRA DA ROCHA, </strong></p>
<p><strong>SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)</strong></p>
<p><strong>RECORRIDO: KAMILY GRAZIELI PEREIRA DA ROCHA</strong></p>
<p><strong>MGB SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA – ME</strong></p>
<p><strong>SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) </strong></p>
<p><strong>RELATOR: JUIZ GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS</strong></p>
<p><strong> AÇÃO TRABALHISTA &#8211; RITO SUMARÍSSIMO</strong></p>
<p><strong>EMENTA: (&#8230;) 2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. DANO CARACTERIZADO. </strong>Os danos morais situam-se na esfera não-patrimonial do indivíduo e causam prejuízos de ordem moral, psíquica, na auto estima, na imagem, na honra do lesado. A ausência de recolhimento de depósitos para o FGTS por sete meses implica grave violação à honra da reclamante sendo, inclusive, motivo ensejador de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o agravante de que em razão da omissão patronal na realização da rescisão contratual no momento oportuno importou em prejuízo ao recebimento seguro desemprego. (&#8230;) 7. Recursos ordinários conhecidos. Desprovido o apelo patronal e provido o recurso obreiro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Obs: Comentário a Jurisprudência feito em parceria com Marcelo Américo Martins da Silva</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://www.tecnoveste.com.br/nao-recolhimento-do-fgts-pelo-empregador-pode-gerar-dano-moral-jurisprudencia-comentada/">Não recolhimento do FGTS pelo empregador pode gerar Dano Moral? [Jurisprudência Comentada]</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.tecnoveste.com.br">Tecnoveste</a>.</p>
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