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	<title>Arquivos FGTS | Tecnoveste</title>
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	<description>Notícias de tecnologia, ciência, empreendedorismo e cultura digital</description>
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	<title>Arquivos FGTS | Tecnoveste</title>
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		<title>Não recolhimento do FGTS pelo empregador pode gerar Dano Moral? [Jurisprudência Comentada]</title>
		<link>https://www.tecnoveste.com.br/nao-recolhimento-do-fgts-pelo-empregador-pode-gerar-dano-moral-jurisprudencia-comentada/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Carvalho Fontinele]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Mar 2021 12:30:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito & Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[AUSENCIADERECOLHIMENTODOFGTS]]></category>
		<category><![CDATA[DANOSMORAIS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Acórdão da Primeira Turma do TRT da 10 ª Região Publicado em 27.04.2020 Relator Desembargador Federal DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO    PROCESSO n.º 0000616-65.2019.5.10.0111 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: IZAILDI ROCHA SILVA ADVOGADA : DAIANE DAISY OLIVEIRA RAMOS &#8211; OAB:DF0041103 ADVOGADO : CARLOS HUGO DA SILVA FILHO &#8211; OAB:GO0036147 [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Acórdão da Primeira Turma do TRT da 10 ª Região</p>
<p>Publicado em 27.04.2020</p>
<p>Relator Desembargador Federal DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong><strong>PROCESSO n.º 0000616-65.2019.5.10.0111</strong></p>
<p><strong>RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)</strong></p>
<p><strong>RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES </strong></p>
<p><strong>RECORRENTE: IZAILDI ROCHA SILVA</strong></p>
<p><strong>ADVOGADA : DAIANE DAISY OLIVEIRA RAMOS &#8211; OAB:DF0041103</strong></p>
<p><strong>ADVOGADO : CARLOS HUGO DA SILVA FILHO &#8211; OAB:GO0036147</strong></p>
<p><strong>RECORRIDO : DELTA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA &#8211; EPP</strong></p>
<p><strong>RECORRIDO :AEJK &#8211; ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK</strong></p>
<p><strong>RECORRIDO :DIREÇÃO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA</strong></p>
<p><strong>RECORRIDO :PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA- ME</strong></p>
<p><strong>ADVOGADO : WANDERSON PEREIRA EUROPEU &#8211; OAB:DF0037261</strong></p>
<p><strong>EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS</strong>. A absoluta ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS contamina de ilicitude a conduta patronal, a qual afeta o patrimônio imaterial do empregado, ficando caracterizado o dano moral passível de reparação mediante a indenização respectiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(1) O julgado desperta singular atenção pois retrata a possibilidade de uma omissão empresarial, materializada no descumprimento de uma obrigação legal, ocasionar a obrigação de reparar tanto o dano patrimonial provocado (falta de recolhimento dos depósitos fundiários) quanto o dano moral acarretado com a frustação e a quebra injustificada de uma legítima expectativa do empregado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(2)  A quadra fática desenhada nos autos revela que o  Reclamante pleiteara indenização por danos morais, ao fundamento de que as Reclamadas, no decurso temporal de vinte anos,  não realizaram, apesar da obrigação legal,  o depósito do valor total do FGTS e da multa de 40% do saldo do FGTS, revelando total descaso que prejudicara o obreiro financeira e moralmente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(3)  O juízo de primeiro grau julgara improcedente o pedido exordial de indenização por danos morais ao fundamento de que a “<em>ausência de recolhimento do FGTS é lesão de natureza patrimonial, não se tratando de lesão à honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer ou a integridade física”.</em></p>
<p>(4) Irresignado, o Reclamante interpusera recurso ordinário, aduzindo que a “ falta de pagamento do FGTS tira do trabalhador a capacidade de prover suas necessidades básicas”, o que ensejaria a reparação por danos morais em decorrência da conduta ilícita empresarial (artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro),  pleiteando, dessarte, a reforma do julgado, com o deferimento de indenização por danos morais no importe requerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(5)  Segundo o voto do I. Relator Desembargador Federal do Trabalho DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO,  o entendimento da amplitude da  natureza jurídica do dano moral tem evoluído, na doutrina e na jurisprudência, assentando a ideia de que o <em>“conteúdo do dano moral”</em> se referencia ao <em>“estado anímico, psicológico ou espiritual da pessoa”, restando identificado “com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não apenas a dor física, mas também os sentimentos negativos, como a tristeza, a angústia, a amargura, a vergonha, a humilhação”.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(6) A moldura fática incontroversa assentada revela que, no caso debatido nos autos, “não houve recolhimento de FGTS desde janeiro de 1997”, sendo julgado procedente o pedido exordial primeiro de condenação das Reclamadas no recolhimento na conta vinculada do Reclamante dos valores devidos a título de FGTS.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(7) Com a maestria jurídica que lhe é habitual, o Nobre Relator do recurso reconhecera não se tratar de ausência eventual e esporádica de recolhimento de FGTS, mas uma contumácia empresarial que perdura por quase vinte anos, ressaltando que em razão da dispensa ocorrida por demissão sem justa causa por iniciativa empresarial, o Reclamante se viu impedido de  levantar os valores do FGTS e da multa de 40%, quebrando, injustificadamente, uma legítima expectativa contratual que fora gerada, em razão do contrato de trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(8) O FGTS é um direito fundamental e social constitucionalmente assegurado e de interesse duplo:  do trabalhador e do próprio Estado, pois, enquanto o saque não é disponibilizado para os trabalhadores, o saldo na conta fundiária é utilizado em financiamentos de moradia, obras e saneamentos, dentre outros projetos públicos. O não recolhimento do FGTS lesa duplamente o empregado e a entidade estatal, pois ambos se veem privados dos recursos do fundo em momentos distintos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(9) A privação do usufruto do fundo de garantia representa, neste aspecto, flagrante violação a direito fundamental, caracterizadora de dano patrimonial e de dano moral, que, nesse caso, prescinde de prova, uma vez tratar-se de &#8220;<em>damnum</em> <em>in re ipsa</em>&#8220;,  porquanto a mera prática do ato ilícito &#8211;  não recolhimento do FGTS &#8211; evidencia a ofensa moral vivida pelo trabalhador e justifica a devida reparação do prejuízo sofrido pela condenação ao pagamento dos danos morais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(10) Nessa ótica, o não recolhimento do FGTS indica a <u>ILICITUDE DA PERMANENTE E HISTÓRICA CONDUTA EMPRESARIAL</u> que, em razão de se beneficiar da própria torpeza,  ao se furtar cumprir a obrigação legal de recolher os depósitos fundiários, atingira o patrimônio imaterial do Reclamante, empeçando o exercício pelo empregado de um direito constitucionalmente assegurado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(11) É preciso frisar, por acuidade, honestidade e zelo,  que a jurisprudência do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região é oscilante, deixando antever que o simples não recolhimento do FGTS não enseja a reparação de danos morais, quando não for devidamente comprovada a violação ao patrimônio imaterial do empregado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>PROCESSO nº 0000130-44.2018.5.10.0102 (RO)</strong></p>
<p><strong>RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO ALENCAR MACHADO</strong></p>
<p><strong>RECORRENTE: LUCIA DE LOURDES MENDES FRANCO</strong></p>
<p><strong>RECORRIDO: MARIA DAS DORES BEZERRA CHAGAS</strong></p>
<p><strong>EMENTA: ASSINATURA DA CTPS. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. RECOLHIMENTO DE FGTS. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. </strong>Sem comprovação de ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador, sofrida em razão do inadimplemento de verbas rescisórias e da ausência de assinatura da CTPS e do recolhimento do FGTS, indevida a indenização por danos morais. Precedente do TST.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>PROCESSO nº 0002451-57.2016.5.10.0802 (RECURSO ORDINÁRIO (1009))<br />
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE</strong></p>
<p><strong>RECORRENTE: SELVINO PEREIRA DA SILVA NETO<br />
RECORRIDO: VIBELLA INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA &#8211; EPP</strong></p>
<p><strong>EMENTA: (&#8230;) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. </strong>Para a configuração dos danos morais, é necessária a conjugação de três elementos: conduta culposa, dano patrimonial ou extrapatrimonial e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ausente um desses requisitos, não há falar em pagamento de indenização por danos morais. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e parcialmente provido.</p>
<p>(12) Todavia, ancorado em precedentes do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a Primeira Turma, examinando o colorido especial do  caso – ausência contumaz de recolhimento de FGTS por vinte anos – reconhecera que a conduta ilícita empresarial afetara, ao mesmo tempo,  o patrimônio material do empregado, ensejando a condenação empresarial no recolhimento dos depósitos  fundiários, e o patrimônio imaterial, lesando a legítima expectativa criada no empregado e submetendo-o a inesperada  decepção e a consequente revolta desgastante:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>PROCESSO nº 0000664-85.2018.5.10.0102 (RECURSO ORDINÁRIO (1009))</strong></p>
<p><strong>RELATOR: JUIZ ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR</strong></p>
<p><strong>RECORRENTE: BONASA ALIMENTOS S.A. &#8211; EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL </strong></p>
<p><strong>ADVOGADO: RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES &#8211; OAB: DF0031251</strong></p>
<p><strong>RECORRIDO: IREMAR SOUZA DO NASCIMENTO</strong></p>
<p><strong>ADVOGADO: WANDERSON PEREIRA EUROPEU &#8211; OAB: DF0037261</strong></p>
<p><strong>EMENTA: 1. DANO MORAL. MORA SALARIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS</strong>. Comprovadas nos autos a mora salarial contumaz e a falta de recolhimento de FGTS, não há falar da ausência de ato ilícito que ampare a condenação de indenização por danos morais. Considerando os parâmetros adotados pelo Judiciário para fixação das indenizações por dano moral em situações análogas à destes autos e observado o caráter punitivo e pedagógico da condenação na fixação da indenização por dano moral em patamar razoável, deve ser reduzido o respectivo valor. (&#8230;). Recurso conhecido e parcialmente provido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>PROCESSO nº 0000082-93.2015.5.10.0101 (RECURSO ORDINÁRIO (1009))</strong></p>
<p><strong>RECORRENTE: KAMILY GRAZIELI PEREIRA DA ROCHA, </strong></p>
<p><strong>SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)</strong></p>
<p><strong>RECORRIDO: KAMILY GRAZIELI PEREIRA DA ROCHA</strong></p>
<p><strong>MGB SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA – ME</strong></p>
<p><strong>SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) </strong></p>
<p><strong>RELATOR: JUIZ GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS</strong></p>
<p><strong> AÇÃO TRABALHISTA &#8211; RITO SUMARÍSSIMO</strong></p>
<p><strong>EMENTA: (&#8230;) 2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. DANO CARACTERIZADO. </strong>Os danos morais situam-se na esfera não-patrimonial do indivíduo e causam prejuízos de ordem moral, psíquica, na auto estima, na imagem, na honra do lesado. A ausência de recolhimento de depósitos para o FGTS por sete meses implica grave violação à honra da reclamante sendo, inclusive, motivo ensejador de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o agravante de que em razão da omissão patronal na realização da rescisão contratual no momento oportuno importou em prejuízo ao recebimento seguro desemprego. (&#8230;) 7. Recursos ordinários conhecidos. Desprovido o apelo patronal e provido o recurso obreiro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Obs: Comentário a Jurisprudência feito em parceria com Marcelo Américo Martins da Silva</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Bicos, Gigs e Freelances &#8211; como se comparam os trabalhos intermitentes no Brasil, EUA e Europa</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Carvalho Fontinele]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Nov 2017 04:50:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito & Legislação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma breve análise da legislação sobre o trabalho intermitente pelo mundo, vê-se esse tipo de contrato na Alemanha, na lei de promoção ao emprego de 1985, com estipulação de jornada mínima e de um salário mínimo (garantia do mínimo para sobrevivência). O empregador deverá comunicar a necessidade do serviço do empregado com 04 dias de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Uma breve análise da legislação sobre o trabalho intermitente pelo mundo, vê-se esse tipo de contrato na Alemanha, na lei de promoção ao emprego de 1985, com estipulação de jornada mínima e de um salário mínimo (garantia do mínimo para sobrevivência). O empregador deverá comunicar a necessidade do serviço do empregado com 04 dias de antecedência (previsibilidade).</p>
<p>Na <strong>Itália</strong> a previsão está contida na <strong>Lei Biagi/2003,</strong> onde o trabalho intermitente é uma espécie de trabalho inclusivo, direcionado aos jovens no primeiro emprego e aposentados. A forma de trabalho é descontinua, deve ser autorizado por meio de acordos e convenções coletivas ou ter autorização do órgão do trabalho, o empregador deve avisar o empregado com antecedência mínima de 01 dia. Na prática tem uma série de restrições para a contratação dos empregados no trabalho intermitente.</p>
<p>Em <strong>Portugal</strong> o trabalho intermitente é subdividido em alternado e trabalho a chamada, surgiram do acordo tripartido em 2008 e inserido no Código do Trabalho de 2009:</p>
<ul>
<li>Trabalho alternado &#8211; prestação de serviço intercalado e exclusivo (autodisponibilidade);</li>
<li>Trabalho a chamada &#8211; o empregado deve ser avisado do serviço com antecedência, diversos empregadores &#8211; previsibilidade (heterodisponibilidade);</li>
</ul>
<p>No Modelo inglês do<strong> Reino Unido</strong>, os Empregados ficam de plantão (Contrato Zero hora). O Empregador não é obrigado a dar trabalho, o trabalhador não é obrigado a trabalhar quando chamado. A maioria dos empregados são menores de 25 e maiores de 65 anos. A carga horária é de 26 horas semanais, a renda complementar facilita os estudos; Essa forma de trabalho gera instabilidade financeira pois não são assegurados os direitos mínimos, esse modelo tem gerado problemas.</p>
<p>O empregado intermitente tem direito a descanso, férias, salário, proteção contra denúncias, proteção contra deduções salariais ilegais, não trabalha mais de 48 horas semanais, proteção contra a discriminação, proteção maternidade e paternidade, recebe o auxílio doença, tem direito a períodos mínimos de notificação, mobilidade do horário, tempo livre para emergências, proteção contra a despedida sem justo motivo.</p>
<p>O trabalho intermitente na <strong>Espanha</strong> é chamado de Contrato de &#8220;trabajo fijo discontinuo&#8221; que possui dois tipos: (1) a dos trabalhos que se repetem em datas certas e (2) aqueles que se repetem em datas não previamente determinadas, nesse caso o trabalhador não tem conhecimento do trabalho antecipadamente, pois a prestação de serviços é autônoma. O trabalho não tem direito a receber a contraprestação se está inativo; as convenções coletivas devem estabelecer um mínimo de dias de trabalho e acesso ao seguro desemprego.</p>
<p>Já o Modelo de trabalho a tempo parcial <strong>norte americano</strong> chamado &#8220;Just in time&#8221; I é muito criticado pois a remuneração paga por essa forma de trabalho é muito baixa, não possibilita o mínimo para o sustento de uma família. A jornada de trabalho é extensa, os trabalhadores que fecham e abrem as lojas são chamados de &#8220;clopening&#8221; o intervalo inter jornada não é respeitado.</p>
<h3>Modelo brasileiro previsto no Projeto de Lei nº 38 de 2017</h3>
<p>A redação do Projeto de Lei nº 38, de 2017, contém a previsão de que o “contrato de trabalho intermitente”, é aquele em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador &#8211; artigo 443, § 3º da <strong>CLT</strong>.</p>
<p>Tal contrato deve ser escrito, com especificação do salário pago pela hora trabalhada, que não poderá ser inferior ao mínimo ou ao dos que exerçam a mesma função (artigo 452-A, caput). O empregador deve convocar o empregado – informando a jornada a ser cumprida — com pelo menos três dias corridos de antecedência (§ 1º), cabendo a ele responder ao chamado em um dia útil, presumindo-se recusada a oferta em caso de silêncio, sem que isso descaracterize a subordinação.</p>
<p>Há multa de 50% da remuneração para o caso de descumprimento do pactuado , o empregado pode prestar serviços a outros contratantes e deve auferir, depois de cada período de prestação de serviços e mediante recibo, a remuneração acrescida de férias mais 1/3, 13º salário, RSR e adicionais. Impõe-se o recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS e a entrega da documentação ao empregado, além da garantia de um mês de férias .</p>
<p>No parecer da Câmara, o “trabalho intermitente” é posto como uma forma de modernizar as relações de trabalho sem, contundo, precarizar”. Tal parecer diz que essa medida poderá gerar, nos próximos 10 anos, 14 milhões de postos de trabalho, além de impactar o fomento ao primeiro emprego, à diminuição da evasão escolar e ao aumento da renda familiar.</p>
<p>Quanto ao efeito deletério sobre os postos de trabalho existentes, Pazzianotto, ex-presidente do TST, argumenta que a inserção dessa figura jurídica a CLT fará apenas “a regulamentação do bico, uma realidade que já existe. […]”.</p>
<h2>Conclusão</h2>
<p>Observando a realidade brasileira atual, apesar de realmente regularizar o bico de garçons e músicos, para as demais categorias de trabalhadores, é possível perceber que o contrato intermitente precariza as relações de trabalho e beneficia o Empregador, pois transfere todos os riscos da atividade para o empregado.</p>
<p>Além do que há, nesse tipo de contratação, uma precarização do salário e da jornada laboral, estimulando os trabalhadores a prestarem serviços a duas, três ou mais empresas ao mesmo tempo, há também a questão do problema social, ja que a convivência entre os trabalhadores será esporádica, sem qualquer vínculo duradouro, ou seja, o ambiente de trabalho se tornará inóspito e individualista e o empregado será considerado mais um número que poderá ser substituído por outro, facilmente.</p>
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