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	<title>Arquivos Riscos | Tecnoveste</title>
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	<description>Notícias de tecnologia, ciência, empreendedorismo e cultura digital</description>
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	<title>Arquivos Riscos | Tecnoveste</title>
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		<title>Programa  Artemis: Os riscos da volta para a Lua em 2024</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ricardo Freire]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Jun 2021 13:00:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Engenharia Espacial]]></category>
		<category><![CDATA[Tecnologias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A NASA está investindo bastante no retorno de astronautas para a Lua a partir de 2024 que é apenas um dos audaciosos objetivos do programa Artemis. Mesmo com tantos profissionais do mais alto nível e uma bagagem de mais de 50 anos em atividades espaciais, o programa Artemis ainda apresenta alguns riscos que podem inviabilizar [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A NASA está investindo bastante no retorno de astronautas para a Lua a partir de 2024 que é apenas um dos audaciosos objetivos do programa Artemis. Mesmo com tantos profissionais do mais alto nível e uma bagagem de mais de 50 anos em atividades espaciais, o programa Artemis ainda apresenta alguns riscos que podem inviabilizar a volta de missões tripuladas para o nosso satélite natural.</p>
<p>O Escritório de Prestação de Contas Governamental (<em>Government Accountability Office</em> &#8211; GAO) dos Estados Unidos apresentou um relatório na semana passada, no dia 26 de maio de 2021, em que foram identificados riscos técnicos e de gestão que podem adiar significativamente diversas etapas e conquistas do programa Artemis. Um dos pontos abordados pelo GAO foi o<em> Human Landing System</em> (HLS) que será o lander utilizado nas missões do programa para levar os astronautas para a Lua e trazê-los de volta para a estação espacial Gateway (ou para uma outra espaçonave na órbita da Lua). O programa HLS é um dos assuntos que mais tem chamado a atenção da mídia pelo fato da NASA ter escolhido apenas uma empresa para fornecer o lander lunar, que nesse caso foi a SpaceX com uma versão adaptada da Starship. Foi identificado um risco técnico crítico para o programa Artemis pelo fato de que as empresas que estavam concorrendo no contrato deveriam oferecer tecnologias maduras e confiáveis para desenvolver o HLS. Entretanto, todas as empresas apresentaram tecnologias que ainda estão em desenvolvimento.</p>
<div id="attachment_24682" style="width: 310px" class="wp-caption aligncenter"><a href="https://i0.wp.com/www.tecnoveste.com.br/wp-content/uploads/2021/06/images.jpeg-64.jpg?ssl=1"><img data-recalc-dims="1" fetchpriority="high" decoding="async" aria-describedby="caption-attachment-24682" class="size-medium wp-image-24682" src="https://i0.wp.com/www.tecnoveste.com.br/wp-content/uploads/2021/06/images.jpeg-64.jpg?resize=300%2C168&#038;ssl=1" alt="" width="300" height="168" srcset="https://i0.wp.com/www.tecnoveste.com.br/wp-content/uploads/2021/06/images.jpeg-64.jpg?resize=300%2C168&amp;ssl=1 300w, https://i0.wp.com/www.tecnoveste.com.br/wp-content/uploads/2021/06/images.jpeg-64.jpg?w=739&amp;ssl=1 739w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></a><p id="caption-attachment-24682" class="wp-caption-text">Landers lunares das empresas que estavam concorrendo ao contrato do HLS</p></div>
<p>Outro elemento crítico do programa Artemis é a estação lunar Gateway. A NASA resolveu enviar os dois primeiros módulos da estação em um mesmo lançamento. Nesse caso, o módulo de energia (<em>Power and Propulsion Element</em> &#8211; PPE) e o módulo de carga e tripulação (<em>Habitation and Logistics Outpost</em> &#8211; HALO) seriam enviados para Lua juntos para economizar o gasto de um segundo lançamento. Apesar da redução desse gasto, essa estratégia envolve o risco de utilizar o sistema de propulsão elétrico do PEE para levar os dois módulos para órbita lunar de operação. Esse sistema ainda está em fase de desenvolvimento, é uma tecnologia nova e possui uma capacidade de propulsão baixa.</p>
<div id="attachment_24683" style="width: 310px" class="wp-caption aligncenter"><a href="https://i0.wp.com/www.tecnoveste.com.br/wp-content/uploads/2021/06/images.jpeg-63.jpg?ssl=1"><img data-recalc-dims="1" decoding="async" aria-describedby="caption-attachment-24683" class="size-medium wp-image-24683" src="https://i0.wp.com/www.tecnoveste.com.br/wp-content/uploads/2021/06/images.jpeg-63.jpg?resize=300%2C168&#038;ssl=1" alt="" width="300" height="168" srcset="https://i0.wp.com/www.tecnoveste.com.br/wp-content/uploads/2021/06/images.jpeg-63.jpg?resize=300%2C168&amp;ssl=1 300w, https://i0.wp.com/www.tecnoveste.com.br/wp-content/uploads/2021/06/images.jpeg-63.jpg?w=739&amp;ssl=1 739w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></a><p id="caption-attachment-24683" class="wp-caption-text">Ilustração artística do módulo PEE durante o momento de propulsão</p></div>
<p>Uma questão que &#8220;prejudica&#8221; o programa é fato dele não ser tratado pela NASA como um programa &#8220;oficial&#8221;, daí ele não segue várias políticas de gestão e critérios técnicos da agência. O relatório do GAO não é um documento oficial dizendo que a NASA &#8220;não vai conseguir cumprir o cronograma&#8221;, porém chama a atenção para pontos críticos do programa Artemis e ficou claro para muitos congressistas que muitas coisas precisam ser revisadas para minimizar os riscos em diferentes elementos das futuras missões lunares.</p>
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		<title>O que é Home Office, Trabalho à Distância e Teletrabalho &#8211; uma perspectiva jurídica</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Carvalho Fontinele]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Dec 2017 09:18:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito & Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Acidente de Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Atividade Econômica]]></category>
		<category><![CDATA[clt]]></category>
		<category><![CDATA[férias]]></category>
		<category><![CDATA[home office]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 13.467/2017]]></category>
		<category><![CDATA[nova regulação]]></category>
		<category><![CDATA[Previsão Contratual]]></category>
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		<category><![CDATA[Reversão]]></category>
		<category><![CDATA[Riscos]]></category>
		<category><![CDATA[teletrabalho]]></category>
		<category><![CDATA[trabalho à distância]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Conceito e Regulamentação Legal &#160; Até o ano de 2011 na CLT não havia dispositivo que tratasse especificamente do teletrabalho, todavia, o art. 6º da CLT já equiparava o teletrabalho ao trabalho realizado no estabelecimento para fins de subordinação. O teletrabalho está conceituado, no artigo 75-B criado pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2><b>Conceito e Regulamentação Legal</b></h2>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Até o ano de 2011 na CLT não havia dispositivo que tratasse especificamente do<strong> <a href="https://www.tecnoveste.com.br/home-office-o-que-e-pra-que-serve-e-como-funciona-trabalhar-em-casa-escritorio-em-casa/">teletrabalho</a></strong>, todavia, o art. 6º da CLT</span><span style="font-weight: 400;"> já equiparava o teletrabalho ao trabalho realizado no estabelecimento para fins de subordinação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O teletrabalho está conceituado, no artigo 75-B criado pela <strong>Lei nº 13.467/2017</strong></span><span style="font-weight: 400;">, que entrou em vigor em novembro de 2017, como aquele serviço preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização da tecnologia da informação e de comunicação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A nova regulação trazida pela reforma da CLT ainda terá longos debates jurídicos, mas vale destacar alguns que certamente serão objeto de discussão nos tribunais:</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<h2><b>Horas extras </b></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">Os trabalhadores que executam o regime de teletrabalho, assim como os trabalhadores de confiança e os trabalhadores externo não fazem jus as horas extras, conforme consta no inciso III ao art. 62, da CLT</span><span style="font-weight: 400;">, esse inciso foi inserido pela Lei nº 13.467/2017 e deixar entrever que em questão de prova, a presunção será relativa, admitindo-se prova em sentido contrário, é o que entende Maurício Godinho Delgado: </span></p>
<blockquote><p><span style="font-weight: 400;">&#8220;[&#8230;] trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário, Essa prova tem de ser realizada pelo autor da ação trabalhista &#8211; o empregado &#8211; em face da presunção jurídica estipulada pela CLT&#8221;</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p></blockquote>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, no parágrafo único do art. 75-B, o legislador fortalece a tese de que o teletrabalhador não faz jus a limitação da jornada e direitos decorrentes, quando enuncia que o comparecimento do empregado às dependências do empregador, não descaracteriza o regime de teletrabalho.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Mas, é preciso cautela ao interpretar o conteúdo do parágrafo único, pois, se, no caso concreto, o teletrabalhador seja obrigado a comparecer, habitualmente, algumas ou várias vezes ao dia na empresa, certamente possibilitará ao empregador o controle da sua jornada, o que conflita com o conceito de trabalho sem possibilidade de controle.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ademais, desde já, como a prova cabe ao empregado, este deve munir-se de todos os meios de prova aptos a demonstrar que seu trabalho, ainda que a distância, era controlado, direta e indiretamente pelo seu empregador, seja por verificação de cumprimento de metas, seja pela impossibilidade do empregado ausentar-se do local onde exerce suas atividades, via sistema eletrônico de controle de atividades, hora de ingresso e saída do sistema da empresa.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<h2><b>Previsão Contratual</b></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">Essa modalidade de prestação de serviços deverá estar no contrato de trabalho escrito. O empregador deverá especificar a forma como se dará os serviços contratados, conforme consta no art. 75 &#8211; C da CLT</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<h2></h2>
<h2><b>Reversão do Teletrabalho para o Trabalho Tradicional</b></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">A lei prevê, por meio de acordo entre as partes, o aditamento do contrato de teletrabalho para que o empregado exerça suas atribuições como um trabalhador tradicional no estabelecimento do empregador, todavia, o empregado gozará de 15 dias de adaptação a nova realidade contratual.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<h2><b>Transferência dos Riscos da Atividade Econômica</b></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">O Art. 75-D da CLT</span><span style="font-weight: 400;"> prevê que a &#8220;<em>responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito</em>&#8221; ou seja, o legislador permite que os custos da prestação de serviço sejam arcados exclusivamente empregado, tal situação fere o Princípio da Alteridade pois transfere os riscos da atividade econômica para o empregado.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Essas utilidades acima descritas não integram a remuneração do empregado.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<h2><b>Acidente de Trabalho </b></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">O empregador deve orientar os empregados quanto a prevenção de acidentes de trabalho, com assinatura de termo de responsabilidade pelo empregado, mas, o empregador não poderá isentar-se da responsabilidade em caso de acidente</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<h2><b>Férias</b></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais superiores a 5 dias corridos, cada um.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<h5><strong>¹-</strong> <span style="font-weight: 400;"> Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.                           (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)</span></h5>
<h5><span style="font-weight: 400;">Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio </span></h5>
<h5><strong>²- </strong><span style="font-weight: 400;"> DO TELETRABALHO </span></h5>
<h5><span style="font-weight: 400;">Art. 75-A.  A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</span></h5>
<h5><span style="font-weight: 400;">Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</span></h5>
<h5><span style="font-weight: 400;">Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</span></h5>
<h5><strong>³- </strong><span style="font-weight: 400;">Art. 62 &#8211; Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: III &#8211; os empregados em regime de teletrabalho.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</span></h5>
<h5><strong>4- </strong><span style="font-weight: 400;"> DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil. LTR, 2017. P. 132-133.</span></h5>
<h5><strong>5- </strong><span style="font-weight: 400;">Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</span></h5>
<ul>
<li>
<h5><span style="font-weight: 400;"> 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</span></h5>
</li>
<li>
<h5><span style="font-weight: 400;"> 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</span></h5>
</li>
</ul>
<h5><strong>6- </strong><span style="font-weight: 400;"> Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</span></h5>
<h5><span style="font-weight: 400;">Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</span></h5>
<h5><strong>7-</strong> <span style="font-weight: 400;">Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017      (Vigência)</span></h5>
<h5><span style="font-weight: 400;">Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   (Vigência)</span></h5>
<p>&nbsp;</p>
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