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	<title>Arquivos serviço público | Tecnoveste</title>
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	<description>Notícias de tecnologia, ciência, empreendedorismo e cultura digital</description>
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	<title>Arquivos serviço público | Tecnoveste</title>
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		<title>Professor Demitido no Período de Férias Escolares</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Carvalho Fontinele]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Nov 2025 12:30:17 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Primeira Turma do E. TRT da 10ª Região constatou que Professor, dispensado injustamente no final do ano letivo, teria direito a remuneração e aviso prévio de forma cumulativa. &#160; Pois bem, o relator do acórdão utilizou em sua fundamentação o disposto no § 3º do art. 322 da CLT. &#160; Além disso, o acórdão [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Primeira Turma do E. TRT da 10ª Região constatou que Professor, dispensado injustamente no final do ano letivo, teria direito a remuneração e aviso prévio de forma cumulativa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pois bem, o relator do acórdão utilizou em sua fundamentação o disposto no § 3º do art. 322 da CLT.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Além disso, o acórdão também fora fundamentado tendo por base o entendimento contido na Súmula nº 10 do TST, para assegurar o direito ao recebimento do aviso prévio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>As férias são momentos que se destinam ao repouso, lazer, mas algumas empresas, como no caso contido no precedente, ora analisado, demitem empregados durante esse período, até mesmo professores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Na Consolidação das Leis do Trabalho, o Legislador considerou os professores como Empregados de Categoria Especial e diante dessa realidade a Lei os protegeu contra a despedida arbitrária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A Norma protetiva e compensatória impede que o Professor seja demitido no período de férias sem a devida indenização remuneratória somada ao recebimento do aviso prévio, excetuando-se os casos em que o empregado é demitido por justo motivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Tal Norma visa minimizar as dificuldades de readmissão em outra instituição de ensino, devido a demissão em períodos de férias escolares.</p>
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		<title>O Direito a Desconexão do Teletrabalhador</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Carvalho Fontinele]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 May 2021 12:30:49 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Constituição Federal em seu Art. 7º, Incisos XIII e XXXII[1] limita a jornada dos trabalhadores em 08 diárias e 44 semanais, assim como proíbe qualquer tipo de discriminação de trabalho. Já a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), com a sua reforma, ocorrida em 2017, acrescentou ao art. 62, o Inciso III[2] que afasta o direito [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Constituição Federal em seu Art. 7º, Incisos XIII e XXXII<a href="https://camilafontinele.adv.br/o-direito-a-desconexao-do-teletrabalhador/#_ftn1">[1]</a> limita a jornada dos trabalhadores em 08 diárias e 44 semanais, assim como proíbe qualquer tipo de discriminação de trabalho.</p>
<p>Já a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), com a sua reforma, ocorrida em 2017, acrescentou ao art. 62, o Inciso III<a href="https://camilafontinele.adv.br/o-direito-a-desconexao-do-teletrabalhador/#_ftn2">[2]</a> que afasta o direito do trabalhador que foi submetido ao regime de teletrabalho receber horas extras.</p>
<p>Pois bem, é preciso ter muita cautela quanto a essa forma de contratação.</p>
<p>Nessa modalidade de trabalho, o empregado leva a empresa para dentro da sua casa e geralmente acaba trabalhando muito mais do que trabalharia na empresa física.</p>
<p>A norma contida na CLT não prevê limitação da jornada de trabalho, intervalos, ao contrário, exclui o trabalhador da proteção ao limite de jornada constitucionalmente assegurado.</p>
<p>A consequência dessa liberalidade é o uso excessivo de meios informatizados para realização dos trabalhos e a constante cobrança pelo cumprimento do serviço de forma virtual.</p>
<p>O trabalhador não pode dispor do seu tempo para fazer o que bem entende, apesar de estar fora da empresa, em regra, na sua própria residência.</p>
<p>Hoje em dia, os computadores, celulares via (mensagens de texto, chamadas de vídeos, chamadas de voz, ligações e e-mails) controlam muito mais o Empregado do que na época que não existia esse tipo de tecnologia, o trabalhador ia cumprir sua prestação de serviços na empresa, durante certo horário, e voltava para a casa para o seu descanso.</p>
<p>Agora não, como a Empresa está no ambiente domiciliar do Empregado, ele está o tempo todo conectado, vinculado, interligado ao Empregador e ao mesmo tempo isolado da sociedade, sem ter convívio com seus amigos e muitas vezes sem pausas durante, por longos períodos, desenvolvendo suas atribuições.</p>
<p>Os Empregados deixam de praticar um esporte, de conviver com amigos e familiares, pois têm metas exorbitantes a cumprir, estão o tempo todo ligados nos aplicativos de mensagens. Não há um equilíbrio.</p>
<p>Por estar dentro de casa e ter a comodidade de não pegar um transporte por exemplo, o trabalhador acaba se submetendo há mais de 12/13 horas de trabalho extenuantes, implicando no inevitável adoecimento do Empregado, por ansiedade, doenças psicológicas diversas, além de danos a saúde física.</p>
<p>Daí surge a necessidade de o trabalhador ter o seu momento de desconexão, quando ele não precisa ficar alerta quanto ao recebimento de mensagens da chefia com cobranças ou fiscalização do que ele está fazendo.</p>
<p><strong>O Direito a desconexão</strong>, como ensina Almiro Eduardo de Almeida e Valdete Souto Severo: “consubstancia -se no direito de trabalhar e de, também, desconectar-se do trabalho ao encerrar sua jornada, fruindo verdadeiramente suas horas de lazer<a href="https://camilafontinele.adv.br/o-direito-a-desconexao-do-teletrabalhador/#_ftn3">[3]</a>.</p>
<p>No ano de 2020, foi proposto um projeto de lei nº 4.044/2020<a href="https://camilafontinele.adv.br/o-direito-a-desconexao-do-teletrabalhador/#_ftn4">[4]</a>, com a intenção de coibir o Empregador de solicitar a atenção do teletrabalhador, por telefone ou por qualquer ferramenta de comunicação eletrônica, fora do horário de expediente.</p>
<p>Acordos ou convenções coletivas poderão admitir exceções em casos fortuitos ou de força maior; nessas situações, porém, o tempo de trabalho do empregado contará como horas extraordinárias.</p>
<p>O projeto, de acordo com o Senador, se baseia no princípio ao direito à desconexão do trabalho, defendido pelo jurista Jorge Luiz Souto Maior sob o argumento de que o avanço tecnológico “escraviza” o trabalhador ao obrigá-lo a estar acessível remotamente em todo momento<a href="https://camilafontinele.adv.br/o-direito-a-desconexao-do-teletrabalhador/#_ftn5">[5]</a>.</p>
<p>Dessa forma, ao contratar um trabalhador para executar suas funções no regime de teletrabalho, o Empregador deverá se atentar para não impor uma jornada exaustiva que prejudique a vida pessoal e social do obreiro, que ele não utilize meios de controle de prestação de serviços fora da jornada combinada ou durante as férias e que diariamente o Empregado tenha direito de desconectar-se do trabalho na Empresa e ter qualidade de vida.</p>
<hr class="wp-block-separator" />
<p><a href="https://camilafontinele.adv.br/o-direito-a-desconexao-do-teletrabalhador/#_ftnref1">[1]</a> XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;</p>
<p>XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;</p>
<p><a href="https://camilafontinele.adv.br/o-direito-a-desconexao-do-teletrabalhador/#_ftnref2">[2]</a> Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:   III – os empregados em regime de teletrabalho.</p>
<p><a href="https://camilafontinele.adv.br/o-direito-a-desconexao-do-teletrabalhador/#_ftnref3">[3]</a> ALMEIDA, Almiro Eduardo; SEVERO, Valdete Souto. Direito a desconexão nas relações sociais de trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 2016, p.14.</p>
<p><a href="https://camilafontinele.adv.br/o-direito-a-desconexao-do-teletrabalhador/#_ftnref4">[4]</a> Identificação: PL 4044/2020 – Autor: Senador Fabiano Contarato (REDE/ES) – Data: 03/08/2020 – Descrição/Ementa Altera o § 2º do art. 244 e acrescenta o § 7º ao art. 59 e os arts. 65-A, 72-A e 133-A ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o direito à desconexão do trabalho. – Local: Plenário do Senado Federal</p>
<p><a href="https://camilafontinele.adv.br/o-direito-a-desconexao-do-teletrabalhador/#_ftnref5">[5]</a> https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/08/14/projeto-regulamenta-direito-a-desconexao-do-trabalho-em-periodos-de-folga#:~:text=O%20projeto%2C%20segundo%20Contarato%2C%20se,acess%C3%ADvel%20remotamente%20em%20todo%20momento.</p>
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		<title>Reconhecimento de Vínculo Empregatício para Corretor de Imóveis</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Carvalho Fontinele]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Apr 2021 12:30:41 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Tribunal Superior do Trabalho[i] tem julgado diversos casos em que Corretores de Imóveis vindicam a declaração do reconhecimento do vínculo empregatício com Imobiliárias. Apesar da profissão possuir uma aparente autonomia, muitos corretores estão diretamente subordinados as Imobiliárias, tendo metas e horários a cumprir, vendem imóveis com exclusividade para a imobiliária que os contratou, são [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal Superior do Trabalho<a href="#_edn1" name="_ednref1">[i]</a> tem julgado diversos casos em que Corretores de Imóveis vindicam a declaração do reconhecimento do vínculo empregatício com Imobiliárias.</p>
<p>Apesar da profissão possuir uma aparente autonomia, muitos corretores estão diretamente subordinados as Imobiliárias, tendo metas e horários a cumprir, vendem imóveis com exclusividade para a imobiliária que os contratou, são insubstituíveis no desempenho do trabalho e recebem remuneração pelos serviços, habitualmente prestados, na forma de comissões.</p>
<p>Assim, analisando casos concretos, em que as partes são corretores de imóveis e imobiliárias e aplicando o Princípio da Primazia da Realidade, percebe-se que muitas das contratações está presente: (1) trabalho realizado por pessoa física, (2) onerosidade, (3) subordinação, (4) não eventualidade (5) pessoalidade, requisitos contidos no art. 2º e art. 3º da CLT, configuradores da Relação de Emprego.</p>
<p>Portanto, os contratos entabulados pelas imobiliárias com os corretores, que contenham os elementos fáticos jurídicos acima delimitados, ferem o art. 9º da CLT, gerando o direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias e demais direitos decorrentes da relação empregatícia.</p>
<p><a href="#_ednref1" name="_edn1">[i]</a></p>
<p><span style="font-size: 8pt">&#8220;I &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). A transcrição quase integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema em epígrafe objeto do recurso sem a indicação expressa, destacada da tese prequestionada acerca dos fundamentos que levaram o Tribunal Regional a manter a concessão das horas extras e do intervalo intrajornada não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO. O Tribunal Regional manteve o salário já fixado, pois o documento de ID 428be77 desserviu para comprovação da remuneração da autora, mesmo sem a impugnação formal, já que produzido de forma unilateral pela ré. Nesse contexto, verifica-se que estão incólumes os artigos 818 da CLT e 437 do CPC, porque o documento do reclamado foi reputado insuficiente para comprovar a remuneração da autora, nos termos do art. 131 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II &#8211; RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional manteve o vínculo empregatício, pois a prova oral emprestada revelou que autora trabalhou como corretora de imóveis não autônoma mediante prestação pessoal de serviços, com a venda apenas dos imóveis da empresa, com remuneração por comissão, com subordinação. Foi explicitado no v. acórdão que o empregado consultava o gerente para vender e dar descontos, tinha metas, prêmios, cobrança diária para cumprir expediente e presença em reuniões semanais, e não eventualidade, pois o vínculo durou 5 anos. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, estão incólumes os artigos 2°, 3°, 3° e 6°, §§ 2°, 3° e 4°, da Lei n° 6.530/78, porque a autora preencheu os requisitos da relação de emprego. Ademais, estão incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, pois o ônus da prova foi atribuído de forma acertada ao reclamado, já que admitiu a prestação de serviços, logo incumbia a ele provar que o trabalho se deu de forma autônoma. Recurso de revista não conhecido&#8221; (<strong>ARR-179-07.2015.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020).</strong></span></p>
<p><span style="font-size: 8pt"><strong> </strong></span></p>
<p><span style="font-size: 8pt">&#8220;AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40/2016 DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. De início, registra-se que, conforme esclareceu o Regional, admitida pela ré a prestação de serviços, a ela incumbiu o ônus de provar o exercício de atividade autônoma pelo autor, por ser tratar de fato impeditivo do direito postulado, encargo do qual não se desvencilhou. O Regional assentou que a prova testemunhal e os documentos acostados aos autos lastreiam as alegações do reclamante de que prestou serviços em prol da ré, na função de corretor de imóveis, devendo prevalecer a relação de emprego, tal como reconhecido na sentença, visto que o trabalho executado pelo obreiro está inserido na atividade-fim da empresa , e a reclamada, por sua vez, não apresentou provas que enfraquecesse as alegações do autor de que o trabalho ocorreu de forma pessoal e subordinada, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Tendo em vista que a reclamada, ao confirmar a prestação de serviços por parte do reclamante, alegando que teria trabalhado na condição de autônomo, suscitou fato modificativo do direito autoral, atraindo para si o ônus de provar que a prestação de serviços se deu sob forma diversa da empregatícia. Assim, tendo o Regional aplicado corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, em razão de ser incontroversa a prestação de serviços do autor e a empresa ré não ter se desincumbido do seu ônus de provar que a relação existente entre as partes era distinta daquela alegada na exordial, pois não demonstrou a atuação autônoma, independente e sem exclusividade do obreiro, resultaram incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do novo CPC. Agravo de instrumento desprovido.&#8221; <strong>(AIRR-1001299-90.2016.5.02.0086, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/06/2018)</strong></span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-size: 8pt">&#8220;(&#8230;) 2. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS. CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal de origem concluiu restarem preenchidos todos os requisitos para a configuração de liame empregatício, notadamente a subordinação, a pessoalidade e a habitualidade do trabalho realizado. Esse quadro fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, não permite divisar violação dos arts. 2º e 3º da CLT e 3º, 4º e 6º da Lei nº 6.530/78. Ademais, não se vislumbra ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, pois o Regional dirimiu a controvérsia com amparo nos elementos probatórios existentes nos autos, circunstância que torna irrelevante a questão da distribuição do ônus da prova. Arestos inservíveis. (&#8230;) <strong>( AIRR &#8211; 1207-20.2014.5.17.0010 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/03/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016)</strong></span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://www.tecnoveste.com.br/reconhecimento-de-vinculo-empregaticio-para-corretor-de-imoveis/">Reconhecimento de Vínculo Empregatício para Corretor de Imóveis</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.tecnoveste.com.br">Tecnoveste</a>.</p>
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		<title>Como funciona o Cargo de Confiança no serviço público brasileiro</title>
		<link>https://www.tecnoveste.com.br/podcast/como-funciona-o-cargo-de-confianca-no-servico-publico-brasileiro/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Suzanne Flagge]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Mar 2018 09:00:01 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Cargo de Confiança e Gestão: entenda os deveres e as obrigações relacionadas a esse tipo de trabalho &#160;</p>
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