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	<title>Arquivos vínculo empregatício | Tecnoveste</title>
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	<description>Notícias de tecnologia, ciência, empreendedorismo e cultura digital</description>
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	<title>Arquivos vínculo empregatício | Tecnoveste</title>
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		<title>Quais são as desvantagens de ser contratado com carteira assinada (CLT) e porque você evitar ser contratado como Pessoa Jurídica</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Suzanne Flagge]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 23 Sep 2022 11:10:13 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A recente flexibilização do mercado de trabalho é resultado de um deliberada política de desmantelamento das conquistas sociais dos seguimentos mais vulneráveis da nossa população: os pobres. Quem precisa de emprego não o faz para criar um fardo para o empresário, mas porque precisa de dinheiro para viver e porque o Estado lhe deve satisfação [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A recente flexibilização do mercado de trabalho é resultado de um deliberada política de desmantelamento das conquistas sociais dos seguimentos mais vulneráveis da nossa população: os pobres. Quem precisa de emprego não o faz para criar um fardo para o empresário, mas porque precisa de dinheiro para viver e porque o Estado lhe deve satisfação devido aos longos anos de pagamento de impostos.</p>
<blockquote><p>Os aeroportos que são usados pelos ricos, foram pagos com os mesmos impostos que são pagos pelos empregados que vão &#8220;ensardinhados&#8221; dentro dos ônibus às 6 da manhã para seus longínquos locais de trabalho.</p></blockquote>
<p>A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) foi uma conquista de anos de luta dos trabalhadores por melhores condições laborais. Ou você acha mesmo que se não fosse luta dos operários os empresários da I Revolução Industrial não teriam mantido crianças nas minas de carvão ou os homens de negócio da II Revolução Industrial não economizariam com equipamentos de proteção individual para seus funcionários ou, na atualidade, os proprietários do meio de produção não continuariam se referindo às empregadas domésticas &#8220;como se fossem parte da família&#8221;?</p>
<p>Tanto o Decreto-Lei nº 5.452/1943 quanto a Lei Complementar 150/2015 não passaram a existir por simples benevolência do Legislador, mas por necessidade de um povo que no seu âmago ainda não superou a herança maldita da escravidão e que tem uma salário mínimo irrisoriamente baixo se comparado ao que foi preconizado pela Constituição Federal que, por enquanto, ainda continua válida.</p>
<p>O trabalhador autônomo, de maneira geral, não decidiu ser empresário e não está empreendendo por que teve uma ideia inovadora, ele é um mascate ou vendedor de porta em porta e a romantização da pobreza prejudica o nosso desenvolvimento como sociedade.  A &#8220;<a href="https://www.tecnoveste.com.br/quais-sao-as-vantagens-de-ser-contratado-como-pj-em-2022/" target="_blank" rel="noopener">pejotização</a>&#8221; das relações de trabalho ocorrer para burlar o que preconiza a lei e aumentar o fardo que recai sobre a parte mais vulnerável da relação de trabalho.</p>
<p>Ora, pois, <s> querido Douglas</s>, a relação de trabalho se constitui vínculo empregatício, de acordo com o artigo 3º da CLT, a relação da empresa com a PESSOA FÍSICA (ser humano) que receber pagamentos regulares (salários) para prestar serviços de contínuos (não eventuais), sob a orientação e dependência deste e mediante salário.</p>
<p>A falta de garantias trabalhistas &#8211; que não são privilégios, mas necessidades &#8211; fere a moralidade e burla o &#8220;Espírito das Lei&#8221; (Montesquieu) e impede gerações de brasileiros de terem um futuro mais digno para as suas famílias. Antes da Reforma Trabalhista de 2017 havia maiores garantias para que o trabalhador não fosse explorado, mas, após a reforma, o jeitinho brasileiro permitiu que as empresas contratassem funcionais por meio de PJ (pessoa jurídica), mesmo que ele tenha o vínculo de um empregado.</p>
<p>Veja quais são as principais problemas dessa mudança:</p>
<ul>
<li><strong>Flexibilidade de horários:</strong> enquanto um trabalhador enquadrado nas regras da CLT é cumpre o horário acordado no início da contratação, aquele que é contratado como PJ se vê obrigado a trabalhar por mais horas e tem seus horários de descanso desrespeitados, já que agora enquanto não terminar a tarefa ele não recebe seu pagamento, o que lhe rende como refém das vontades do contratante/empregador;</li>
<li><strong>Flexibilidade de projetos: </strong>enquanto um colaborador CLT, em troca de verbas rescisórias, permanece na empresa para dar treinamento àqueles que o substituirão na execução das suas tarefas e o empregador tem o tempo de 30 dias para tentar contratar outro funcionário para a mesma função, o contratado PJ pode ter sua relação de trabalho sumariamente encerrada, que pode deixar também o contratante em maus lençóis;</li>
<li><strong>Remuneração e impostos: </strong>enquanto um colaborador CLT tem em seu contracheque deduções que lhe serão retornadas em meios de benefícios como féria remuneradas, pagamento de 13º salário, Seguridade Social, universidade do atendimento médico público &#8211; entre outros -, um contratado PJ, no curto prazo, recebe mais, mas não tem o tempo contado para sua aposentadoria e não contribui para a melhoria dos bens públicos que utiliza &#8211; como o transporte coletivo, iluminação e pavimentação de vias.</li>
</ul>
<p>Sabe-se que o modelo de trabalho como PJ confere alguns benefícios legais, mas &#8211; como se sabe &#8211; se os profissionais buscassem autonomia e flexibilidade não escolheria prestar serviços aos outros, mas sim abririam empresas e, para diminuir seus custos, escolheriam o modelo que lhes gerasse menos prejuízo &#8211; como fazem os atuais empresários que defendem a pejotização.</p>
<p>Afinal de contas, para o trabalhador comum que vive de salário e tem renda de alguns salários mínios, não seria melhor reverter as mudanças da pejotização e aplicar a CLT nas suas relações de trabalho?</p>
<p>Quais serão os efeitos de longo prazo dessa <a href="https://www.tecnoveste.com.br/uberizacao-o-que-e-para-que-serve-e-como-funciona/">uberização</a> do trabalho?</p>
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		<title>Reconhecimento de Vínculo Empregatício para Corretor de Imóveis</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Carvalho Fontinele]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Apr 2021 12:30:41 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Tribunal Superior do Trabalho[i] tem julgado diversos casos em que Corretores de Imóveis vindicam a declaração do reconhecimento do vínculo empregatício com Imobiliárias. Apesar da profissão possuir uma aparente autonomia, muitos corretores estão diretamente subordinados as Imobiliárias, tendo metas e horários a cumprir, vendem imóveis com exclusividade para a imobiliária que os contratou, são [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal Superior do Trabalho<a href="#_edn1" name="_ednref1">[i]</a> tem julgado diversos casos em que Corretores de Imóveis vindicam a declaração do reconhecimento do vínculo empregatício com Imobiliárias.</p>
<p>Apesar da profissão possuir uma aparente autonomia, muitos corretores estão diretamente subordinados as Imobiliárias, tendo metas e horários a cumprir, vendem imóveis com exclusividade para a imobiliária que os contratou, são insubstituíveis no desempenho do trabalho e recebem remuneração pelos serviços, habitualmente prestados, na forma de comissões.</p>
<p>Assim, analisando casos concretos, em que as partes são corretores de imóveis e imobiliárias e aplicando o Princípio da Primazia da Realidade, percebe-se que muitas das contratações está presente: (1) trabalho realizado por pessoa física, (2) onerosidade, (3) subordinação, (4) não eventualidade (5) pessoalidade, requisitos contidos no art. 2º e art. 3º da CLT, configuradores da Relação de Emprego.</p>
<p>Portanto, os contratos entabulados pelas imobiliárias com os corretores, que contenham os elementos fáticos jurídicos acima delimitados, ferem o art. 9º da CLT, gerando o direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias e demais direitos decorrentes da relação empregatícia.</p>
<p><a href="#_ednref1" name="_edn1">[i]</a></p>
<p><span style="font-size: 8pt">&#8220;I &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). A transcrição quase integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema em epígrafe objeto do recurso sem a indicação expressa, destacada da tese prequestionada acerca dos fundamentos que levaram o Tribunal Regional a manter a concessão das horas extras e do intervalo intrajornada não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO. O Tribunal Regional manteve o salário já fixado, pois o documento de ID 428be77 desserviu para comprovação da remuneração da autora, mesmo sem a impugnação formal, já que produzido de forma unilateral pela ré. Nesse contexto, verifica-se que estão incólumes os artigos 818 da CLT e 437 do CPC, porque o documento do reclamado foi reputado insuficiente para comprovar a remuneração da autora, nos termos do art. 131 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II &#8211; RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional manteve o vínculo empregatício, pois a prova oral emprestada revelou que autora trabalhou como corretora de imóveis não autônoma mediante prestação pessoal de serviços, com a venda apenas dos imóveis da empresa, com remuneração por comissão, com subordinação. Foi explicitado no v. acórdão que o empregado consultava o gerente para vender e dar descontos, tinha metas, prêmios, cobrança diária para cumprir expediente e presença em reuniões semanais, e não eventualidade, pois o vínculo durou 5 anos. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, estão incólumes os artigos 2°, 3°, 3° e 6°, §§ 2°, 3° e 4°, da Lei n° 6.530/78, porque a autora preencheu os requisitos da relação de emprego. Ademais, estão incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, pois o ônus da prova foi atribuído de forma acertada ao reclamado, já que admitiu a prestação de serviços, logo incumbia a ele provar que o trabalho se deu de forma autônoma. Recurso de revista não conhecido&#8221; (<strong>ARR-179-07.2015.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020).</strong></span></p>
<p><span style="font-size: 8pt"><strong> </strong></span></p>
<p><span style="font-size: 8pt">&#8220;AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40/2016 DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. De início, registra-se que, conforme esclareceu o Regional, admitida pela ré a prestação de serviços, a ela incumbiu o ônus de provar o exercício de atividade autônoma pelo autor, por ser tratar de fato impeditivo do direito postulado, encargo do qual não se desvencilhou. O Regional assentou que a prova testemunhal e os documentos acostados aos autos lastreiam as alegações do reclamante de que prestou serviços em prol da ré, na função de corretor de imóveis, devendo prevalecer a relação de emprego, tal como reconhecido na sentença, visto que o trabalho executado pelo obreiro está inserido na atividade-fim da empresa , e a reclamada, por sua vez, não apresentou provas que enfraquecesse as alegações do autor de que o trabalho ocorreu de forma pessoal e subordinada, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Tendo em vista que a reclamada, ao confirmar a prestação de serviços por parte do reclamante, alegando que teria trabalhado na condição de autônomo, suscitou fato modificativo do direito autoral, atraindo para si o ônus de provar que a prestação de serviços se deu sob forma diversa da empregatícia. Assim, tendo o Regional aplicado corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, em razão de ser incontroversa a prestação de serviços do autor e a empresa ré não ter se desincumbido do seu ônus de provar que a relação existente entre as partes era distinta daquela alegada na exordial, pois não demonstrou a atuação autônoma, independente e sem exclusividade do obreiro, resultaram incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do novo CPC. Agravo de instrumento desprovido.&#8221; <strong>(AIRR-1001299-90.2016.5.02.0086, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/06/2018)</strong></span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-size: 8pt">&#8220;(&#8230;) 2. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS. CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal de origem concluiu restarem preenchidos todos os requisitos para a configuração de liame empregatício, notadamente a subordinação, a pessoalidade e a habitualidade do trabalho realizado. Esse quadro fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, não permite divisar violação dos arts. 2º e 3º da CLT e 3º, 4º e 6º da Lei nº 6.530/78. Ademais, não se vislumbra ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, pois o Regional dirimiu a controvérsia com amparo nos elementos probatórios existentes nos autos, circunstância que torna irrelevante a questão da distribuição do ônus da prova. Arestos inservíveis. (&#8230;) <strong>( AIRR &#8211; 1207-20.2014.5.17.0010 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/03/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016)</strong></span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Relação de trabalho no mercado da &#8220;uberização&#8221;</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Juliana Nóbrega]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Dec 2019 13:00:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Aplicativos, Programas & Aplicações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em mais uma sentença de primeira instância foi reconhecido o vínculo trabalhista entre o aplicativo de serviço de entrega e o motoboy. Desta vez foi com a empresa Loggi que na decisão de primeiro grau a 8ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a empresa contrate todos os motoboys cadastros no país no [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em mais uma sentença de primeira instância foi reconhecido o vínculo trabalhista entre o aplicativo de serviço de entrega e o motoboy. Desta vez foi com a empresa Loggi que na decisão de primeiro grau a 8ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a empresa contrate todos os motoboys cadastros no país no regime da CLT. Da decisão ainda cabe recurso para o TRT.</p>
<p>Esta não é a primeira decisão neste sentido. Outras Varas do Trabalho brasileiras e alguns TRTs já decidiram no mesmo sentido.</p>
<p>Afinal de contas: existe ou não relação de trabalho no mercado da &#8220;uberização&#8221;?</p>
<p>Para responder a esta pergunta precisamos buscar os conceitos básicos de relação de trabalho e relação de emprego trazidos pela própria CLT. Para Maurício Godinho Delgado relação de trabalho é “toda relação jurídica caracterizada por ter sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano”. Assim, a relação de trabalho corresponde a toda e qualquer forma de contratação da energia de trabalho humano que seja admissível pela norma vigente.</p>
<p>Existem diversas modalidades de relação de trabalho, mas vamos nos concentrar aqui em duas delas: <strong>relação de emprego</strong> e <strong>trabalho autônomo</strong>.</p>
<p>Relação de trabalho e relação de emprego se <strong>diferenciam</strong>. A <strong>relação de trabalho é gênero</strong> (alcançando toda modalidade de trabalho humano), ao passo que a <strong>relação de emprego (relação de trabalho subordinado) é espécie</strong>. Por este motivo, toda relação de emprego é relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é relação de emprego. <strong>Relação de emprego é o vínculo de trabalho humano sob subordinação de um empregador</strong>.</p>
<p>Para que a relação de emprego seja caracterizada é importante a presença dos seguintes <strong>requisitos </strong>previstos no art. 3º, da CLT:</p>
<ul>
<li><strong>Trabalho prestado por pessoa física</strong>: só a pessoa natural pode ser empregada, do que decorre que pessoa jurídica não será, em nenhuma hipótese, empregada. Pode até ser contratada para prestar serviços a outra empresa ou mesmo a uma pessoa física, mas este serviço será prestado por humanos que laboram em nome da empresa contratada.</li>
<li><strong>Pessoalidade</strong>: o empregador contrata o empregado para que este lhe preste serviços pessoalmente, sendo vedado ao empregado se fazer substituir por outro, exceto em caráter esporádico, e ainda assim em aquiescência do empregador.</li>
<li><strong>Não eventualidade ou permanência ou habitualidade</strong>: o trabalhador eventual é aquele que trabalha de forma repetida, nas atividades permanentes do tomador, e a este fixado juridicamente.
<ul>
<li>Elementos caracterizadores da não eventualidade
<ul>
<li>Trabalha de forma repetida: a não eventualidade pressupõe repetição do serviço, com previsão de repetibilidade futura. Isso quer dizer que o empregado não precisa trabalhar eventualmente (todos os dias), mas deve a atividade se repetir naturalmente junto ao tomador dos serviços para que possa ser considerada não eventual.</li>
<li>Nas atividades permanentes do tomador: ainda que o trabalho se dê por curto período determinado, será não eventual se ocorrer em atividade que possui caráter permanente na dinâmica da empresa.</li>
<li>Fixado juridicamente: o trabalhador labora para um empregador que manipula sua energia de trabalho, ocorrendo, então, a fixação jurídica do trabalhador ao empregador. Estabelece-se entre trabalhador e tomador um compromisso consubstanciado no contrato de trabalho. Esta fixação jurídica ocorre sempre que este não entrega sua energia de trabalho ao tomador dos serviços.</li>
</ul>
</li>
</ul>
</li>
<li><strong>Onerosidade</strong>: se de um lado a obrigação principal do empregado é fornecer sua força de trabalho, do outro a obrigação principal do empregador é remunerar o empregado pelos serviços prestados. Assim, a relação de emprego pressupõe a onerosidade da prestação, sob a forma de remuneração pelos serviços. Quando não presente, haverá uma relação de trabalho: a voluntária. O não recebimento de salários por mora ou inadimplemento do empregador não descaracteriza o caráter oneroso do ajuste, pois estará presente a intenção econômica ou onerosa. Da mesma forma, não resta qualquer dúvida de que um trabalhador reduzido à condição análoga à de escravo e que não tenha recebido salários também presta serviços de natureza onerosa.</li>
<li><strong>Subordinação</strong>: Constitui o grande elemento diferenciador entre a relação de emprego e as demais relações de trabalho. A subordinação existente entre empregado e empregador é jurídica, tendo em vista que decorre do contrato de trabalho estabelecido entre ambos e a sua contraposição é a autonomia.
<ul>
<li>Quem é subordinado não trabalha por conta própria.</li>
<li>A submissão a horário e o controle direito do cumprimento de ordens não sejam imprescindíveis ao reconhecimento da subordinação, é importante mencionar que tais fatos não deixam de representar indícios fortes da existência de subordinação jurídica, o que muitas vezes será fundamental para identificar a existência de relação de emprego. Com efeito, a submissão a controle de horário, o recebimento de ordens pelo empregado e a direção do empregador quanto ao modo de produção configuram indícios relevantes para a caracterização da subordinação.</li>
<li>Dimensões da subordinação
<ul>
<li>Clássica: ordens diretas do tomador ao trabalhador.</li>
<li>Objetiva: o trabalhador se integra aos fins e objetivos do empreendimento.</li>
<li>Estrutural: o trabalhador se insere na dinâmica (estrutura) do tomador de serviços.</li>
<li>Alteridade: significa que o empregado trabalha por conta alheia, o que implica que ele não corre o risco do negócio. Se não houver alteridade, haverá autonomia, e, logo, mera relação de trabalho.</li>
</ul>
</li>
</ul>
</li>
</ul>
<p>Já o <strong>trabalho autônomo</strong> conceitua-se legalmente como sendo a “pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não” (art. 12, V, <em>h</em>, da Lei 8.212/1991). É a modalidade de relação de trabalho em que <strong>não há subordinação jurídica entre o trabalhador e o tomador de seus serviços</strong>. Em geral, o tomador autônomo presta serviços com profissionalismo e habitualidade, porem se ativa por conta própria, assumindo o risco da atividade desenvolvida.</p>
<p>Feitas estas considerações podemos defender a tese de que <strong>NÃO HÁ VÍNCULO EMPREGATÍCIO</strong> nem no mercado no mercado da “uberização”. O TST já decidiu em dois processos distintos no mesmo sentindo.</p>
<blockquote><p>&#8220;AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA &#8211; DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. A teor do art. 896, § 9º, da CLT, nas decisões apreciadas sob o rito sumaríssimo, o conhecimento do recurso de revista está limitado à contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e à violação direta à Constituição Federal. Interposto à deriva dos requisitos ali traçados, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido&#8221; (AIRR-10771-28.2018.5.03.0186, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019).</p>
<p>&#8220;AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA APLICATIVO CABIFY. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Tribunal Regional consignou que havia enorme autonomia na prestação de serviços do reclamante, incompatível com a existência de vínculo de emprego, concluindo que o recorrente não estava sujeito a um efetivo poder diretivo exercido pela reclamada, desempenhando suas atividades com autonomia e conforme sua conveniência. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Assim, ilesos os arts. 2º, 3º e 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido &#8221; (AIRR-1002011-63.2017.5.02.0048, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019).</p></blockquote>
<p>Os contratos existentes no mercado da &#8220;uberização&#8221; dizem respeito a contratos semelhantes aos contratos de franquia, nos quais a pessoa física que deseja empreender por conta própria cadastra-se em uma empresa de venda direta com a contraprestação em favor da empresa de royalties pelo direito de vender os produtos no seu território de atuação. O que o diferencia da venda direta é que aqui não há oferta de produtos, mas sim de serviços.</p>
<p>No mercado da &#8220;uberização&#8221; haverá a subordinação da empresa para com o vendedor ou prestador do serviço. Semelhante no que ocorre nos contratos de franquia, haverá regras de conduta mínimas exigidas pelas empresas para que haja respeito à sua marca e seus valores que está sendo franqueada.</p>
<p>Observe que prestadores de serviços fazem seu próprio horário, estabelecem suas próprias metas, gere seu próprio negócio sem qualquer interferência da empresa neste plano de atuação.</p>
<p>Logo, se você está pensando em empreender e abrir sua startup que atue neste mercado, fique atento quanto à insegurança jurídica das decisões judiciais da Justiça do Trabalho. Apesar das decisões acima destacadas, o TST ainda não se aprofundou no tema. Logo, não deixe de contratar um bom advogado(a) especialista em <em>compliance</em> para que não tenha problemas jurídicos.</p>
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