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	<title>Arquivos trabalhador | Tecnoveste</title>
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	<description>Notícias de tecnologia, ciência, empreendedorismo e cultura digital</description>
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	<title>Arquivos trabalhador | Tecnoveste</title>
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		<title>Professor Demitido no Período de Férias Escolares</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Carvalho Fontinele]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Nov 2025 12:30:17 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Primeira Turma do E. TRT da 10ª Região constatou que Professor, dispensado injustamente no final do ano letivo, teria direito a remuneração e aviso prévio de forma cumulativa. &#160; Pois bem, o relator do acórdão utilizou em sua fundamentação o disposto no § 3º do art. 322 da CLT. &#160; Além disso, o acórdão [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Primeira Turma do E. TRT da 10ª Região constatou que Professor, dispensado injustamente no final do ano letivo, teria direito a remuneração e aviso prévio de forma cumulativa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pois bem, o relator do acórdão utilizou em sua fundamentação o disposto no § 3º do art. 322 da CLT.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Além disso, o acórdão também fora fundamentado tendo por base o entendimento contido na Súmula nº 10 do TST, para assegurar o direito ao recebimento do aviso prévio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>As férias são momentos que se destinam ao repouso, lazer, mas algumas empresas, como no caso contido no precedente, ora analisado, demitem empregados durante esse período, até mesmo professores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Na Consolidação das Leis do Trabalho, o Legislador considerou os professores como Empregados de Categoria Especial e diante dessa realidade a Lei os protegeu contra a despedida arbitrária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A Norma protetiva e compensatória impede que o Professor seja demitido no período de férias sem a devida indenização remuneratória somada ao recebimento do aviso prévio, excetuando-se os casos em que o empregado é demitido por justo motivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Tal Norma visa minimizar as dificuldades de readmissão em outra instituição de ensino, devido a demissão em períodos de férias escolares.</p>
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		<title>Empregado que foi demitido pode ser recontratado pela mesma empresa?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Carvalho Fontinele]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 31 May 2021 12:30:36 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em regra, o Empregador pode recontratar o empregado demitido após 90 dias, para evitar fraudes, pois, ao ser demitido sem justo motivo, o Empregado tem direito ao recebimento do seguro desemprego, saque do FGTS, assim, é que se considera razoável esperar, em média, três meses para admitir o empregado anteriormente demitido. Ocorre que, em virtude [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em regra, o Empregador pode recontratar o empregado demitido após 90 dias, para evitar fraudes, pois, ao ser demitido sem justo motivo, o Empregado tem direito ao recebimento do seguro desemprego, saque do FGTS, assim, é que se considera razoável esperar, em média, três meses para admitir o empregado anteriormente demitido.</p>
<p>Ocorre que, em virtude do estado de calamidade pública que começou em 2020, foi publicada a portaria nº 16.655 de julho de 2020 onde há a autorização, durante o estado de calamidade pública, da recontratação de empregado, que teve seu contrato rescindido sem justa causa  dentro de 90 dias após a formalização da rescisão, todavia, a portaria exige que o Empregado demitido seja recontratado com os mesmos termos do contrato que foi extinto, ou seja, o novo contrato deve conter idênticas disposições do contrato finalizado. exceto nos casos em que negociação coletiva permitir a alteração dos termos do contrato de trabalho.</p>
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		<title>Empregado que acumula funções, tem direito a diferença salarial?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Carvalho Fontinele]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 May 2021 12:30:57 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Acúmulo de Função ocorre quando um empregado, contratado para exercer função x, acaba por exercer funções x, y, z, sem receber uma remuneração maior. &#160; O Empregado que atua em várias funções, para os quais não foi contratado e ainda não tem uma jornada maior para exercer tais funções deve receber um aditivo na [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Acúmulo de Função ocorre quando um empregado, contratado para exercer função x, acaba por exercer funções x, y, z, sem receber uma remuneração maior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O Empregado que atua em várias funções, para os quais não foi contratado e ainda não tem uma jornada maior para exercer tais funções deve receber um aditivo na remuneração, tendo por base a remuneração de outro empregado que exerça as funções que o obreiro acumulou, conforme emana da norma do art. 460 da CLT.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Isso ocorre porque, apesar do Empregador ter o poder de designar que o Empregado exerça funções compatíveis com suas habilidades, há limites.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Muitas vezes o Empregado acumula tantas funções dentro da empresa que chega ao ponto de exaustão e continua recebendo o mesmo salário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O excesso de trabalho desempenhado na Empresa deve garantir ao Empregado, que acumula funções, no mínimo, uma remuneração compatível com o trabalho executado, sob pena de restar caracterizada uma alteração ilícita do contrato individual do trabalho, art. 468 da CLT.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Portanto, o Empregado que exerce seu trabalho com extrapolação de tarefas, responsabilidades, faz jus ao recebimento de um plus salarial (diferenças salariais), que não restabelecerá as energias gastas pelo empregado ao suportar o acúmulo de funções, mas ao menos servirá para reequilibrar a desgastada e desequilibrada relação empregatícia.</p>
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		<title>Você sabe o que é Desvio de Função?</title>
		<link>https://www.tecnoveste.com.br/voce-sabe-o-que-e-desvio-de-funcao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Carvalho Fontinele]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 May 2021 12:30:13 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Você sabe o que é Desvio de Função? &#160; Desvio de função ocorre quando o Empregado é contratado para exercer as funções de um Cargo e exerce funções de outro Cargo superior ao dele e não recebe a diferença salarial equivalente ao cargo ocupado em desvio. &#160; A legislação trabalhista proíbe que nos contratos de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Você sabe o que é Desvio de Função?</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Desvio de função ocorre quando o Empregado é contratado para exercer as funções de um Cargo e exerce funções de outro Cargo superior ao dele e não recebe a diferença salarial equivalente ao cargo ocupado em desvio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A legislação trabalhista proíbe que nos contratos de trabalho haja alteração das condições da prestação de serviços que resultem em prejuízo para o Empregado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>É exatamente essa situação que atinge o Empregado quando ele exerce uma função em desvio. O Empregador determina que o Empregado desempenhe função diferente e com maior qualificação da que foi contratado mas não paga nada mais por isso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O Empregador que permite que seus empregados exerçam funções desviadas, durante o contrato, enriquece ilicitamente às custas do trabalhador, pois deixa de remunerar seu empregado de forma equivalente ao trabalho prestado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Assim, caracterizado o desvio função o Obreiro terá, em razão do prejuízo salarial sofrido, que receber as diferenças salariais que lhe são devidas.</p>
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		<title>O Direito a Desconexão do Teletrabalhador</title>
		<link>https://www.tecnoveste.com.br/o-direito-a-desconexao-do-teletrabalhador/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Carvalho Fontinele]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 May 2021 12:30:49 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Constituição Federal em seu Art. 7º, Incisos XIII e XXXII[1] limita a jornada dos trabalhadores em 08 diárias e 44 semanais, assim como proíbe qualquer tipo de discriminação de trabalho. Já a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), com a sua reforma, ocorrida em 2017, acrescentou ao art. 62, o Inciso III[2] que afasta o direito [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Constituição Federal em seu Art. 7º, Incisos XIII e XXXII<a href="https://camilafontinele.adv.br/o-direito-a-desconexao-do-teletrabalhador/#_ftn1">[1]</a> limita a jornada dos trabalhadores em 08 diárias e 44 semanais, assim como proíbe qualquer tipo de discriminação de trabalho.</p>
<p>Já a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), com a sua reforma, ocorrida em 2017, acrescentou ao art. 62, o Inciso III<a href="https://camilafontinele.adv.br/o-direito-a-desconexao-do-teletrabalhador/#_ftn2">[2]</a> que afasta o direito do trabalhador que foi submetido ao regime de teletrabalho receber horas extras.</p>
<p>Pois bem, é preciso ter muita cautela quanto a essa forma de contratação.</p>
<p>Nessa modalidade de trabalho, o empregado leva a empresa para dentro da sua casa e geralmente acaba trabalhando muito mais do que trabalharia na empresa física.</p>
<p>A norma contida na CLT não prevê limitação da jornada de trabalho, intervalos, ao contrário, exclui o trabalhador da proteção ao limite de jornada constitucionalmente assegurado.</p>
<p>A consequência dessa liberalidade é o uso excessivo de meios informatizados para realização dos trabalhos e a constante cobrança pelo cumprimento do serviço de forma virtual.</p>
<p>O trabalhador não pode dispor do seu tempo para fazer o que bem entende, apesar de estar fora da empresa, em regra, na sua própria residência.</p>
<p>Hoje em dia, os computadores, celulares via (mensagens de texto, chamadas de vídeos, chamadas de voz, ligações e e-mails) controlam muito mais o Empregado do que na época que não existia esse tipo de tecnologia, o trabalhador ia cumprir sua prestação de serviços na empresa, durante certo horário, e voltava para a casa para o seu descanso.</p>
<p>Agora não, como a Empresa está no ambiente domiciliar do Empregado, ele está o tempo todo conectado, vinculado, interligado ao Empregador e ao mesmo tempo isolado da sociedade, sem ter convívio com seus amigos e muitas vezes sem pausas durante, por longos períodos, desenvolvendo suas atribuições.</p>
<p>Os Empregados deixam de praticar um esporte, de conviver com amigos e familiares, pois têm metas exorbitantes a cumprir, estão o tempo todo ligados nos aplicativos de mensagens. Não há um equilíbrio.</p>
<p>Por estar dentro de casa e ter a comodidade de não pegar um transporte por exemplo, o trabalhador acaba se submetendo há mais de 12/13 horas de trabalho extenuantes, implicando no inevitável adoecimento do Empregado, por ansiedade, doenças psicológicas diversas, além de danos a saúde física.</p>
<p>Daí surge a necessidade de o trabalhador ter o seu momento de desconexão, quando ele não precisa ficar alerta quanto ao recebimento de mensagens da chefia com cobranças ou fiscalização do que ele está fazendo.</p>
<p><strong>O Direito a desconexão</strong>, como ensina Almiro Eduardo de Almeida e Valdete Souto Severo: “consubstancia -se no direito de trabalhar e de, também, desconectar-se do trabalho ao encerrar sua jornada, fruindo verdadeiramente suas horas de lazer<a href="https://camilafontinele.adv.br/o-direito-a-desconexao-do-teletrabalhador/#_ftn3">[3]</a>.</p>
<p>No ano de 2020, foi proposto um projeto de lei nº 4.044/2020<a href="https://camilafontinele.adv.br/o-direito-a-desconexao-do-teletrabalhador/#_ftn4">[4]</a>, com a intenção de coibir o Empregador de solicitar a atenção do teletrabalhador, por telefone ou por qualquer ferramenta de comunicação eletrônica, fora do horário de expediente.</p>
<p>Acordos ou convenções coletivas poderão admitir exceções em casos fortuitos ou de força maior; nessas situações, porém, o tempo de trabalho do empregado contará como horas extraordinárias.</p>
<p>O projeto, de acordo com o Senador, se baseia no princípio ao direito à desconexão do trabalho, defendido pelo jurista Jorge Luiz Souto Maior sob o argumento de que o avanço tecnológico “escraviza” o trabalhador ao obrigá-lo a estar acessível remotamente em todo momento<a href="https://camilafontinele.adv.br/o-direito-a-desconexao-do-teletrabalhador/#_ftn5">[5]</a>.</p>
<p>Dessa forma, ao contratar um trabalhador para executar suas funções no regime de teletrabalho, o Empregador deverá se atentar para não impor uma jornada exaustiva que prejudique a vida pessoal e social do obreiro, que ele não utilize meios de controle de prestação de serviços fora da jornada combinada ou durante as férias e que diariamente o Empregado tenha direito de desconectar-se do trabalho na Empresa e ter qualidade de vida.</p>
<hr class="wp-block-separator" />
<p><a href="https://camilafontinele.adv.br/o-direito-a-desconexao-do-teletrabalhador/#_ftnref1">[1]</a> XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;</p>
<p>XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;</p>
<p><a href="https://camilafontinele.adv.br/o-direito-a-desconexao-do-teletrabalhador/#_ftnref2">[2]</a> Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:   III – os empregados em regime de teletrabalho.</p>
<p><a href="https://camilafontinele.adv.br/o-direito-a-desconexao-do-teletrabalhador/#_ftnref3">[3]</a> ALMEIDA, Almiro Eduardo; SEVERO, Valdete Souto. Direito a desconexão nas relações sociais de trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 2016, p.14.</p>
<p><a href="https://camilafontinele.adv.br/o-direito-a-desconexao-do-teletrabalhador/#_ftnref4">[4]</a> Identificação: PL 4044/2020 – Autor: Senador Fabiano Contarato (REDE/ES) – Data: 03/08/2020 – Descrição/Ementa Altera o § 2º do art. 244 e acrescenta o § 7º ao art. 59 e os arts. 65-A, 72-A e 133-A ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o direito à desconexão do trabalho. – Local: Plenário do Senado Federal</p>
<p><a href="https://camilafontinele.adv.br/o-direito-a-desconexao-do-teletrabalhador/#_ftnref5">[5]</a> https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/08/14/projeto-regulamenta-direito-a-desconexao-do-trabalho-em-periodos-de-folga#:~:text=O%20projeto%2C%20segundo%20Contarato%2C%20se,acess%C3%ADvel%20remotamente%20em%20todo%20momento.</p>
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		<title>Reconhecimento de Vínculo Empregatício para Corretor de Imóveis</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Carvalho Fontinele]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Apr 2021 12:30:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito & Legislação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Tribunal Superior do Trabalho[i] tem julgado diversos casos em que Corretores de Imóveis vindicam a declaração do reconhecimento do vínculo empregatício com Imobiliárias. Apesar da profissão possuir uma aparente autonomia, muitos corretores estão diretamente subordinados as Imobiliárias, tendo metas e horários a cumprir, vendem imóveis com exclusividade para a imobiliária que os contratou, são [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal Superior do Trabalho<a href="#_edn1" name="_ednref1">[i]</a> tem julgado diversos casos em que Corretores de Imóveis vindicam a declaração do reconhecimento do vínculo empregatício com Imobiliárias.</p>
<p>Apesar da profissão possuir uma aparente autonomia, muitos corretores estão diretamente subordinados as Imobiliárias, tendo metas e horários a cumprir, vendem imóveis com exclusividade para a imobiliária que os contratou, são insubstituíveis no desempenho do trabalho e recebem remuneração pelos serviços, habitualmente prestados, na forma de comissões.</p>
<p>Assim, analisando casos concretos, em que as partes são corretores de imóveis e imobiliárias e aplicando o Princípio da Primazia da Realidade, percebe-se que muitas das contratações está presente: (1) trabalho realizado por pessoa física, (2) onerosidade, (3) subordinação, (4) não eventualidade (5) pessoalidade, requisitos contidos no art. 2º e art. 3º da CLT, configuradores da Relação de Emprego.</p>
<p>Portanto, os contratos entabulados pelas imobiliárias com os corretores, que contenham os elementos fáticos jurídicos acima delimitados, ferem o art. 9º da CLT, gerando o direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias e demais direitos decorrentes da relação empregatícia.</p>
<p><a href="#_ednref1" name="_edn1">[i]</a></p>
<p><span style="font-size: 8pt">&#8220;I &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). A transcrição quase integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema em epígrafe objeto do recurso sem a indicação expressa, destacada da tese prequestionada acerca dos fundamentos que levaram o Tribunal Regional a manter a concessão das horas extras e do intervalo intrajornada não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO. O Tribunal Regional manteve o salário já fixado, pois o documento de ID 428be77 desserviu para comprovação da remuneração da autora, mesmo sem a impugnação formal, já que produzido de forma unilateral pela ré. Nesse contexto, verifica-se que estão incólumes os artigos 818 da CLT e 437 do CPC, porque o documento do reclamado foi reputado insuficiente para comprovar a remuneração da autora, nos termos do art. 131 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II &#8211; RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional manteve o vínculo empregatício, pois a prova oral emprestada revelou que autora trabalhou como corretora de imóveis não autônoma mediante prestação pessoal de serviços, com a venda apenas dos imóveis da empresa, com remuneração por comissão, com subordinação. Foi explicitado no v. acórdão que o empregado consultava o gerente para vender e dar descontos, tinha metas, prêmios, cobrança diária para cumprir expediente e presença em reuniões semanais, e não eventualidade, pois o vínculo durou 5 anos. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, estão incólumes os artigos 2°, 3°, 3° e 6°, §§ 2°, 3° e 4°, da Lei n° 6.530/78, porque a autora preencheu os requisitos da relação de emprego. Ademais, estão incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, pois o ônus da prova foi atribuído de forma acertada ao reclamado, já que admitiu a prestação de serviços, logo incumbia a ele provar que o trabalho se deu de forma autônoma. Recurso de revista não conhecido&#8221; (<strong>ARR-179-07.2015.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020).</strong></span></p>
<p><span style="font-size: 8pt"><strong> </strong></span></p>
<p><span style="font-size: 8pt">&#8220;AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40/2016 DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. De início, registra-se que, conforme esclareceu o Regional, admitida pela ré a prestação de serviços, a ela incumbiu o ônus de provar o exercício de atividade autônoma pelo autor, por ser tratar de fato impeditivo do direito postulado, encargo do qual não se desvencilhou. O Regional assentou que a prova testemunhal e os documentos acostados aos autos lastreiam as alegações do reclamante de que prestou serviços em prol da ré, na função de corretor de imóveis, devendo prevalecer a relação de emprego, tal como reconhecido na sentença, visto que o trabalho executado pelo obreiro está inserido na atividade-fim da empresa , e a reclamada, por sua vez, não apresentou provas que enfraquecesse as alegações do autor de que o trabalho ocorreu de forma pessoal e subordinada, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Tendo em vista que a reclamada, ao confirmar a prestação de serviços por parte do reclamante, alegando que teria trabalhado na condição de autônomo, suscitou fato modificativo do direito autoral, atraindo para si o ônus de provar que a prestação de serviços se deu sob forma diversa da empregatícia. Assim, tendo o Regional aplicado corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, em razão de ser incontroversa a prestação de serviços do autor e a empresa ré não ter se desincumbido do seu ônus de provar que a relação existente entre as partes era distinta daquela alegada na exordial, pois não demonstrou a atuação autônoma, independente e sem exclusividade do obreiro, resultaram incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do novo CPC. Agravo de instrumento desprovido.&#8221; <strong>(AIRR-1001299-90.2016.5.02.0086, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/06/2018)</strong></span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-size: 8pt">&#8220;(&#8230;) 2. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS. CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal de origem concluiu restarem preenchidos todos os requisitos para a configuração de liame empregatício, notadamente a subordinação, a pessoalidade e a habitualidade do trabalho realizado. Esse quadro fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, não permite divisar violação dos arts. 2º e 3º da CLT e 3º, 4º e 6º da Lei nº 6.530/78. Ademais, não se vislumbra ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, pois o Regional dirimiu a controvérsia com amparo nos elementos probatórios existentes nos autos, circunstância que torna irrelevante a questão da distribuição do ônus da prova. Arestos inservíveis. (&#8230;) <strong>( AIRR &#8211; 1207-20.2014.5.17.0010 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/03/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016)</strong></span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>O que são “cargos de confiança” e por que eles existem?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rebeca Baltazar Chaves]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Jan 2021 11:00:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Politica Brasileira]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os “cargos de confiança” ou “cargos comissionados” na administração pública são ocupados por funcionários nomeados pelos chefes do poder executivo. Eles podem ser exonerados a qualquer tempo. Diferente dos funcionários concursados, os cargos comissionados não passam por concurso público e não possuem a tão famosa estabilidade. Sabe quando um prefeito novo assume o cargo e [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Os “cargos de confiança” ou “cargos comissionados” na administração pública são ocupados por funcionários nomeados pelos chefes do poder executivo. Eles podem ser exonerados a qualquer tempo. Diferente dos funcionários concursados, os cargos comissionados não passam por concurso público e não possuem a tão famosa estabilidade.</p>
<p>Sabe quando um prefeito novo assume o cargo e chegam notícias de que ele “fez à limpa” na prefeitura? Geralmente no início de uma nova gestão isso ocorre com quem ocupa esse tipo de cargo.</p>
<p>Os cargos de confiança são vinculados a funções de direção, chefia e assessoramento e, por isso, possuem esse nome. São funções que precisam de pessoas que sejam de suma confiança do executivo, pois não tratarão de assuntos meramente operacionais. Obviamente esperamos que sejam ocupados por pessoas que possuam formação e competência para ocupá-los e que não seja meramente um cabide de empregos e trocas de favores.</p>
<p>Vale destacar um ponto bastante importante! Nomear parentes para esse tipo de cargo não é ilegal, porém quem estiver vinculado a essa atribuição precisa ficar atento à <a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1227" class="broken_link">súmula 13 do Supremo Tribunal Federal</a> trata de nepotismo e veta “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”.</p>
<p>Por exemplo: um prefeito pode nomear seu irmão como Secretário de Saúde do Município. Porém, sua cunhada – esposa de seu irmão – não pode ser nomeada para qualquer outro cargo em comissão no quadro de pessoal da cidade.</p>
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		<title>Entenda as reivindicações da paralisação nacional dos entregadores de aplicativos (iFood, Rappi, Loggi, Uber Eats, James)</title>
		<link>https://www.tecnoveste.com.br/entenda-as-reivindicacoes-da-paralisacao-nacional-dos-entregadores-de-aplicativos-ifood-rappi-loggi-uber-eats-james/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Augusto Figueiredo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 Jun 2020 16:01:30 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>São diversas as motivações da paralisação nacional marcada para a próxima quarta-feira, 1º de julho, que cobra melhores condições de trabalho para entregadores de aplicativos entrega, como  iFood, UberEats, Loggi, Rappi e James. Considerando que o valor médio pago por entrega é de cerca R$ 8 (oito reais) e para sua composição são computadas a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>São diversas as motivações da paralisação nacional marcada para a próxima quarta-feira, 1º de julho, que cobra melhores condições de trabalho para entregadores de aplicativos entrega, como  iFood, UberEats, Loggi, Rappi e James. Considerando que o valor médio pago por entrega é de cerca R$ 8 (oito reais) e para sua composição são computadas a distância percorrida, a taxa pela coleta do pedido no restaurante e a taxa pela entrega ao cliente, é um trabalho árduo que merece ser mais bem cuidado.</p>
<p>A <strong><a href="https://www.tecnoveste.com.br/uberizacao-o-que-e-para-que-serve-e-como-funciona/">uberização</a> </strong>de diversos setores da economia é um caminho sem volta, mas tanto o Poder Público quanto os cidadãos podem moldar esses processo para que ele seja menos nefasto ao <strong>elo mais fraco da relação de laboral: o trabalhador</strong>. Há quem defenda que leis mitigarão os problemas, há quem defenda que a própria iniciativa das empresas, pagando melhores salários, é que vai resolver o problema; mas o que se sabe que ainda não existe resposta definitiva</p>
<p>A vida dos entregadores não é fácil, sobretudo se você entender que eles têm variações de rendimentos de acordo com o tamanho da cidade onde executam seus trabalhos, o dia da semana que realizam as entregas e veículo utilizado para levar os produtos. Somado a isso, a baixa remuneração e os riscos que sofrem no trânsito prejudicam a qualidade de vida desses trabalhadores, sem contar que estão em constante risco de contrair o coronavírus.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2><strong>Entenda as reivindicações dos entregadores</strong></h2>
<p style="margin-bottom: 13px;"><strong>Pagamento mais justo</strong></p>
<p style="margin-bottom: 13px;">Os entregadores reivindicam o aumento no valor mínimo de entrega para que possa ser compensado o deslocamento tanto de ciclistas quanto de motociclistas</p>
<p style="margin-bottom: 13px;"><strong>Seguro contra roubo e acidentes</strong></p>
<p style="margin-bottom: 13px;">Acidentes e roubos na jornada de trabalho são muito comuns, por isso a  categoria reivindica proteção e recompensa em caso de sinistros.</p>
<p style="margin-bottom: 13px;"><strong>Auxílio-pandemia</strong></p>
<p style="margin-bottom: 13px;">Distribuição gratuita de Equipamentos de Proteção Individual e licença remunerada em caso de doença.</p>
<p style="margin-bottom: 13px;"><strong>Fim dos bloqueios por meio dos aplicativos</strong></p>
<p style="margin-bottom: 13px;">Há indícios de que os aplicativos rastreiam participantes de protestos e movimentos reivindicatórios, bloqueando-os e promovendo seu desligamento das plataformas</p>
<p style="margin-bottom: 13px;"><strong>Fim da pontuação e restrição de local </strong></p>
<p style="margin-bottom: 13px;">Em alguns aplicativos é preciso atingir certas pontuações para ter acesso a valores remuneratórios mais altos e isso força os entregadores a trabalhar longas jornadas, para conseguir mais corridas e acesso a determinadas áreas.</p>
<p style="margin-bottom: 13px;"><strong>Aumento do valor por km</strong></p>
<p style="margin-bottom: 13px;">Com o aumento da demanda pelo serviço de entregada devido à pandemia de COVID-19, os lucros dos aplicativos aumentaram, mas nenhum reajuste feito ao valor pago aos trabalhadores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<p>&nbsp;</p>
<p>Devido à pandemia do COVID-19, os serviços de entrega são considerados como essenciais e, por isso, têm tido alta demanda nos últimos meses. Assim sendo, merecem reconhecimento &#8211; em dinheiro e em condições de trabalho &#8211; pela essencialidade e importância das atividades que executam.</p>
<p>Ao que tudo indica, esta será a primeira de várias manifestações do tipo, mas você não precisa esperar os entregadores terem uma lei que defenda sua atividade laboral para começar a ajudá-los, você pode começar a fazer parte da solução se quando pedir o seu lanchinho: <strong>prontifique-se a dar gorjeta ao entregador</strong>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Regulamentação do Uso de Uniforme no Local de Trabalho de acordo com a Lei 13.467/2017</title>
		<link>https://www.tecnoveste.com.br/regulamentacao-do-uso-de-uniforme-no-local-de-trabalho-de-acordo-com-a-lei-13-467-2017/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Carvalho Fontinele]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 28 Mar 2018 10:56:33 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei nº 13.467, de 2017, alterou o art. 456-A da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). Os comentários à nova disposição celetista se limitarão ao caput do artigo:. Art. 456-A Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei nº 13.467, de 2017, alterou o art. 456-A da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). Os comentários à nova disposição celetista se limitarão ao caput do artigo:.</p>
<blockquote><p><strong>Art. 456-A</strong><br />
Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.<br />
Parágrafo único<br />
A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.</p></blockquote>
<p><span style="font-weight: 400;">As disposições sobre o uso de uniformes ou vestimenta, anteriores a reforma trabalhista,  encontram-se timidamente no art. 177 que trata da vestimenta adequada para o trabalho em condições de ambiente muito quente ou muito frio:</span></p>
<blockquote><p><span style="font-weight: 400;"><strong>Art. 177</strong> &#8211; Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.</span></p></blockquote>
<p><span style="font-weight: 400;">Já o <strong>art. 458, § 2º, I da CLT</strong> dispõe que não serão considerados como salário as utilidades como vestuário equipamentos e acessórios fornecidos pelo empregador:</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><b>Art. 458 &#8211;  </b><span style="font-weight: 400;">Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações &#8220;in natura&#8221; que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</span></p>
<p><b>[&#8230;] §2º</b><span style="font-weight: 400;"> Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;</span></p>
<p>&nbsp;</p></blockquote>
<h2>O que os Tribuinais entendem a respeito do tema</h2>
<p><span style="font-weight: 400;">Os tribunais discutiam se o uniforme, com diversas logomarcas, gerava indenização pelo uso indevido da imagem do empregado, do seu corpo como meio de propaganda, a luz do Inciso X, do art. 5º da CLT.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Numa busca rápida nos sites dos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho, encontra-se vários precedentes jurisprudenciais sobre o tema em foco, todavia, destaca-se apenas um julgado do Tribunal Superior do Trabalho para elucidar a matéria que agora será apreciada por outras vertentes jurídicas:</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><b>Publicado em 31/03/2017 no DJE</b></p>
<p><b>PROCESSO Nº TST-RR-1167-21.2012.5.03.0035 </b></p>
<p><b>A C Ó R D Ã O &#8211;  (2ª Turma) </b></p>
<p><b>I &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES E PROPAGANDA DE PRODUTOS. CONFIGURAÇÃO. </b><span style="font-weight: 400;">Ante a possível violação ao artigo 20 do Código Civil, </span><b>deve ser provido </b><span style="font-weight: 400;">o agravo de instrumento. </span></p>
<p><b>II &#8211; RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES E PROPAGANDA DE PRODUTOS. CONFIGURAÇÃO. </b><span style="font-weight: 400;">O Tribunal Regional entendeu que a obrigatoriedade de uso do uniforme com logomarcas de fornecedores não constituiu utilização indevida da imagem da reclamante, pois se restringia ao âmbito da empresa ré, durante o horário de trabalho. Entendeu, ainda, “que o uso do aludido uniforme está associado às próprias funções do vendedor, visto que este habitualmente promove a qualidade dos produtos com que trabalha, no intuito de vendê-los”. Contudo, à luz do inciso X do art. 5º da Constituição Federal, a interpretação dada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ao disposto no art. 20 do Código Civil é no sentido de que o uso não autorizado da imagem do indivíduo para fins comerciais, como no caso dos autos, em que se busca dar visibilidade a determinadas marcas no corpo da empregada, configura dano moral e independe de prova do prejuízo à honra de quem faz uso da indumentária. A ilicitude da conduta decorre de abuso do poder diretivo da reclamada, uma vez que apenas se admite o uso da imagem de alguém e de sua projeção social para fins comerciais mediante a devida autorização ou retribuição de vantagem. </span><b>Recurso de revista conhecido e provido. [&#8230;]</b></p>
<h4></h4>
</blockquote>
<p><span style="font-weight: 400;">O Tribunal Superior do Trabalho e alguns tribunais regionais entendiam, com base no <strong>inciso X do art. 5º</strong> da Constituição Federal interpretando o disposto no <strong>art. 20 do CC</strong>, que não era autorizado o uso da imagem do empregado para fins comerciais, pois ao determinar que o empregado utilizasse no uniforme diversas marcas, o Empregador estaria buscando dar visibilidade e por consequência, lucrar com a projeção social que a exposição da marca geraria, assim, restava configurada a responsabilidade da empresa pela prática de ato ilícito decorrente do abuso do poder diretivo. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>O novo preceito de padrão de vestimenta</h2>
<p><span style="font-weight: 400;">A partir da <strong>Lei nº 14.467/2017</strong> a Justiça do Trabalho ampliará o arcabouço jurídico para julgar os casos que envolvam o padrão da vestimenta no ambiente laboral, esse padrão segundo <strong>Maurício Godinho</strong></span><span style="font-weight: 400;"> diz respeito ao uso de uniforme que: em certas atividades empresariais, por motivos distintos, é adotado para o universo dos empregados ou, pelo menos, para os empregados de determinado setor do estabelecimento ou da empresa”.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O novo preceito contido no novo dispositivo legal permite que o Empregador inclua logomarcas diversas ou outras formas de identificar qual a atividade desempenhada pela Empresa empregadora ou parceiros comerciais, todavia, essa liberalidade deve ser limitada pelos princípios de proteção ao trabalhador.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Limites do Jus Variandi Patronal</h2>
<p><span style="font-weight: 400;">A licitude da inclusão de logomarcas no uniforme não permite o abuso por parte do empregador, pois este não poderá submeter o empregado ao ridículo, como bem lembrado, mais uma vez, por Maurício Godinho: “não se trata de autorização para submeter o empregado à exposição ou ao ridículo, por intermédio de uniformes ou vestimentas exóticas, depreciativas ou congêneres” </span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O empregador também não pode interferir na esfera pessoal do empregado impondo uma vestimenta que seja incompatível com o ambiente laboral, inclusive, deve respeitar as normas de saúde e segurança no trabalho. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Outrossim, fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade exigir uma vestimenta que gere racismo, preconceito, todavia, o empregador poderá determinar que na sua empresa as empregadas não usem roupas decotadas, os empregados não usem chinelos ou bermudas, devido a formalidade do ambiente, dentre outras situações.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ademais, interpretando o artigo em comento com o ordenamento jurídico que norteia o Direito do Trabalho, é possível notar que o empregador ainda é o responsável pelos riscos do empreendimento, logo, há que se ter equilíbrio na aplicação dessa nova norma, para que  empregador possa impor limites e intervir na forma do tipo de vestimenta, mas respeitando a honra, imagem, intimidade do empregado conforme consta na legislação constitucional e infraconstitucional, em vigor.</span></p>
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